TJDF APR -Apelação Criminal-20080310343577APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA CONTRA EX-NAMORADA. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI N.º 11.340/2006 ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA QUE EVIDENCIE A INTENÇÃO DE SE RETRATAR DA REPRESENTAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA OFENDIDA NA AUDIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. ARTIGO 5º, INCISO III, DA LEI Nº 11.340/2006. UTILIZAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ELEMENTO PROBATÓRIO UTILIZADO NA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça e o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que a audiência do artigo 16 da Lei Maria da Penha não é obrigatória e só se justifica se houver prévia manifestação expressa ou tácita da vítima que evidencie a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia. 2. No caso dos autos, até o oferecimento da denúncia não houve qualquer manifestação de vontade da vítima em se retratar ou qualquer sinalização nesse sentido. Desse modo, o fato de a vítima não ter comparecido à audiência preliminar (artigo 16 da Lei nº 11.340/2006), desnecessariamente marcada, não denota falta de interesse no prosseguimento da ação penal.3. Dependendo das circunstâncias do caso concreto, pode o namoro configurar relação íntima de afeto, caso em que estará compreendido no âmbito de proteção da Lei nº 11.340/06, por força de seu artigo 5º, inciso III, como é o caso dos autos.4. Se o réu foi condenado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), a utilização da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, configura bis in idem, pois a circunstância de o crime ter sido praticado por agente que se prevaleceu de relações domésticas já integra o próprio tipo penal qualificado, não podendo ser utilizada para recrudescer a pena na segunda fase da dosimetria como agravante.5. A confissão realizada somente em sede extrajudicial deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para embasar a condenação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão-somente para reconhecer a atenuante referente à confissão espontânea, afastar a agravante relativa à violência doméstica contra a mulher, reduzindo a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) para 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA CONTRA EX-NAMORADA. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI N.º 11.340/2006 ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA QUE EVIDENCIE A INTENÇÃO DE SE RETRATAR DA REPRESENTAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DA OFENDIDA NA AUDIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. ARTIGO 5º, INCISO III, DA LEI Nº 11.340/2006. UTILIZAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ELEMENTO PROBATÓRIO UTILIZADO NA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça e o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que a audiência do artigo 16 da Lei Maria da Penha não é obrigatória e só se justifica se houver prévia manifestação expressa ou tácita da vítima que evidencie a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia. 2. No caso dos autos, até o oferecimento da denúncia não houve qualquer manifestação de vontade da vítima em se retratar ou qualquer sinalização nesse sentido. Desse modo, o fato de a vítima não ter comparecido à audiência preliminar (artigo 16 da Lei nº 11.340/2006), desnecessariamente marcada, não denota falta de interesse no prosseguimento da ação penal.3. Dependendo das circunstâncias do caso concreto, pode o namoro configurar relação íntima de afeto, caso em que estará compreendido no âmbito de proteção da Lei nº 11.340/06, por força de seu artigo 5º, inciso III, como é o caso dos autos.4. Se o réu foi condenado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), a utilização da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, configura bis in idem, pois a circunstância de o crime ter sido praticado por agente que se prevaleceu de relações domésticas já integra o próprio tipo penal qualificado, não podendo ser utilizada para recrudescer a pena na segunda fase da dosimetria como agravante.5. A confissão realizada somente em sede extrajudicial deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada para embasar a condenação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão-somente para reconhecer a atenuante referente à confissão espontânea, afastar a agravante relativa à violência doméstica contra a mulher, reduzindo a pena privativa de liberdade de 04 (quatro) para 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
27/10/2011
Data da Publicação
:
08/11/2011
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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