TJDF APR -Apelação Criminal-20080310344563APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.1.A Suprema Corte, em Sessão Plenária de 24/09/2003, aprovou o enunciado 713 de sua Súmula com os seguintes dizeres: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 2.A culpabilidade apresentada no art. 59 do Código Penal deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando ocorrer extrapolação do tipo penal. O fato de ter sido desferida uma facada na vítima, com animus necandi se deu de forma normal ao tipo, sem qualquer extrapolação, não havendo falar em valoração negativa quanto à culpabilidade.3.O fato de o crime de homicídio, na forma tentada, ter sido praticado durante o dia e em via pública não justifica, por si só, a exasperação da pena-base com relação às circunstâncias, pois se trata de argumento genérico aplicável a outros delitos da mesma natureza. Precedente. 4.A qualidade de foragido de acusado não se relaciona com sua vida social, mas tão somente a uma situação processual momentânea que não deve ser levada em conta para fins valoração da conduta social. 4.1. Igualmente não se presta como supedâneo a valorar negativamente a conduta social a informação veiculada nos autos de que o réu ingeria bebida alcoólica de forma abusiva, visto que, além de não haver prova deste fato, trata-se de conduta lícita.5.A pena-base não merece aumento com lastro no motivo do crime sob o argumento de ter a vítima duvidado de sua coragem ou hombridade, pois se trata de motivo a ser conceituado como fútil ou torpe, e a futilidade ou torpeza do motivo não foram submetidas ao julgamento do Conselho de Sentença, não se podendo concluir pela existência destes motivos, portanto, sob pena de desarrazoada invasão no meritum causae.6.A eventual articulação do réu, no sentido de ter-se aproximado da vítima a pretexto de desculpar-se e então, feri-la, deveria ter sido submetida ao julgamento dos jurados, pois se imiscui na hipótese legal da qualificadora do delito descrita no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;). Não tendo o Conselho de Sentença reconhecido a presença da referida qualificadora, não pode ser empregada para fins de valoração negativa das circunstâncias do crime, sob pena de interferência indevida na soberania da decisão dos jurados.7.É razoável que da tentativa de homicídio resultem ferimentos na vítima e, não excedendo estes o mínimo que é inerente ao tipo, não deve conduzir à elevação da pena-base. 8.No caso, as consequências sofridas pela vítima não excedem ao tipo penal em comento: a vítima sofreu uma facada em seu abdômen, gerando risco de morte; foi submetida a operação cirúrgica e ficou incapacitada para suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, por estar em repouso pós-operatório, dados que foram empregados para a estipulação da fração de redução da pena em razão da tentativa, implicando na redução mínimo de 1/3 (um terço).9.Recurso do Ministério Público desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.1.A Suprema Corte, em Sessão Plenária de 24/09/2003, aprovou o enunciado 713 de sua Súmula com os seguintes dizeres: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 2.A culpabilidade apresentada no art. 59 do Código Penal deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser valorada de forma negativa apenas quando ocorrer extrapolação do tipo penal. O fato de ter sido desferida uma facada na vítima, com animus necandi se deu de forma normal ao tipo, sem qualquer extrapolação, não havendo falar em valoração negativa quanto à culpabilidade.3.O fato de o crime de homicídio, na forma tentada, ter sido praticado durante o dia e em via pública não justifica, por si só, a exasperação da pena-base com relação às circunstâncias, pois se trata de argumento genérico aplicável a outros delitos da mesma natureza. Precedente. 4.A qualidade de foragido de acusado não se relaciona com sua vida social, mas tão somente a uma situação processual momentânea que não deve ser levada em conta para fins valoração da conduta social. 4.1. Igualmente não se presta como supedâneo a valorar negativamente a conduta social a informação veiculada nos autos de que o réu ingeria bebida alcoólica de forma abusiva, visto que, além de não haver prova deste fato, trata-se de conduta lícita.5.A pena-base não merece aumento com lastro no motivo do crime sob o argumento de ter a vítima duvidado de sua coragem ou hombridade, pois se trata de motivo a ser conceituado como fútil ou torpe, e a futilidade ou torpeza do motivo não foram submetidas ao julgamento do Conselho de Sentença, não se podendo concluir pela existência destes motivos, portanto, sob pena de desarrazoada invasão no meritum causae.6.A eventual articulação do réu, no sentido de ter-se aproximado da vítima a pretexto de desculpar-se e então, feri-la, deveria ter sido submetida ao julgamento dos jurados, pois se imiscui na hipótese legal da qualificadora do delito descrita no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;). Não tendo o Conselho de Sentença reconhecido a presença da referida qualificadora, não pode ser empregada para fins de valoração negativa das circunstâncias do crime, sob pena de interferência indevida na soberania da decisão dos jurados.7.É razoável que da tentativa de homicídio resultem ferimentos na vítima e, não excedendo estes o mínimo que é inerente ao tipo, não deve conduzir à elevação da pena-base. 8.No caso, as consequências sofridas pela vítima não excedem ao tipo penal em comento: a vítima sofreu uma facada em seu abdômen, gerando risco de morte; foi submetida a operação cirúrgica e ficou incapacitada para suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, por estar em repouso pós-operatório, dados que foram empregados para a estipulação da fração de redução da pena em razão da tentativa, implicando na redução mínimo de 1/3 (um terço).9.Recurso do Ministério Público desprovido.
Data do Julgamento
:
14/03/2013
Data da Publicação
:
19/03/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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