main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080310348252APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - DISPARO DE ARMA DE FOGO - RESISTÊNCIA QUALIFICADA- NÃO CONHECIMENTO DA DETRAÇÃO DA PENA - INCOMPETÊNCIA - MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO ROUBO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - MANUTENÇÃO DA RESISTÊNCIA QUALIFICADA - ABSORÇÃO DO DISPARO DE ARMA DE FOGO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA MÍNIMA.1. A decisão acerca da detração da pena é da competência do Juízo da Execução (LEP 66 III I c ), não cabendo à Turma Criminal conhecer da matéria.2. A incidência da majorante relativa ao emprego de arma no roubo (CP 157 § 2º I) não acarreta bis in idem, vez que a intenção do legislador foi punir mais severamente a maior potencialidade lesiva dos crimes praticados com este artefato.3. Não cabe falar em bis in idem na consideração do emprego de arma na resistência qualificada (CP 329 § 1º ), pois tal circunstância apenas caracteriza a elementar ameaça do crime.4. O crime de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/03 15) é expressamente subsidiário e não recai na exceção prevista no § 2º do art. 329 do CP, pois, no caso em tela, não houve coerção física contra os policiais, mas somente disparos intimidadores.5. O crime de resistência não é desdobramento do roubo quando for praticado em contexto fático diverso, após o exaurimento do iter criminis com a inversão da posse da res furtiva a favor do agente.6. Excluído o crime de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/03 15), redimensiona-se a pena resultante do concurso material de crimes.7. A verba indenizatória mínima fixada na sentença condenatória necessita da provocação do ofendido e do contraditório pleno. Não observado o princípio da ampla defesa, o valor determinado para reparação de danos deve ser excluído.8. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu, para reconhecer a absorção do disparo de arma de fogo pelo crime de resistência qualificada (CP 329 § 1º), reduzir a pena e excluir da r. sentença a fixação da verba indenizatória mínima.

Data do Julgamento : 26/11/2009
Data da Publicação : 13/01/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
Mostrar discussão