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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080350072191APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. DOMÍNIO DE VIOLÊNCIA EMOÇÃO, LOGO EM SEGUIDA À INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. TRÊS GOLPES DE FACA NA VÍTIMA APÓS RECEBER TAPA NO ROSTO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C, DO INCISO III, DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME E DAS CIRCUNSTÂNCIAS. MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância judicial das conseqüências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as conseqüências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. Na espécie, as conseqüências foram além da condição de órfã da filha da vítima. Esta, além de ter perdido a mãe (fato inerente ao tipo, que não deve ser levado em consideração para majorar a pena), teve que passar a morar com os familiares da vítima e ainda mudar de cidade, indo para o Estado do Piauí. Assim, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão dessa conseqüência do crime.2. Os fundamentos da sentença subjacentes à análise negativa das circunstâncias do crime se mostram idôneos. Com efeito, ainda que sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, que havia desferido um tapa no rosto do recorrente, certo é que o apelante demonstrou ousadia e destemor, porquanto praticou o delito na presença de outras pessoas, tendo, inclusive, empurrado uma das testemunhas para desferir os golpes de faca na vítima.3. Em relação às circunstâncias do crime, o aumento de 01 (um) ano mostra-se elevado, devendo ser diminuído para 06 (seis) meses.4. A causa de diminuição de pena prevista no §1º, do artigo 121, do Código Penal - se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima - prevê a redução entre 1/6 (um sexto) e 1/3 (um terço) e a eleição do percentual deve levar em consideração o tipo de injustiça na provocação da vítima. No caso, a provocação foi o tapa no rosto do réu desferido pela vítima, o qual, entretanto, não revela intensa injustiça e, assim, o percentual mínimo é o melhor a ser aplicado à espécie. Ademais, a vítima foi atingida cerca de 30 (trinta) minutos após o entrevero com o apelante e este, neste interregno, conversou com uma testemunha, que tentou persuadi-lo de sua intenção criminosa. Assim, o crime não foi cometido tão logo em seguida à injusta provocação da vítima, não merecendo o réu maior percentual de diminuição da pena.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para diminuir em 06 (seis) meses o aumento da análise desfavorável das circunstâncias do crime, restando a pena privativa de liberdade fixada definitivamente em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto.

Data do Julgamento : 19/11/2009
Data da Publicação : 03/02/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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