TJDF APR -Apelação Criminal-20080410009914APR
PENAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. IMPROVIMENTO. AUTORIA. PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVALENTEMENTE FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DO MONTANTE DA PENA-BASE. PROVIMENTO. A determinação de regime prisional semi-aberto para o cumprimento da pena não interfere com a prisão preventiva, que reclama outros requisitos, postos nos artigos 311, 312 e 313 do CPP, no caso presentes. Coerentes as declarações da vítima com o conjunto probatório, em oposição às do ofensor, de todo insubsistentes; inexistentes relações pessoais entre as partes; analisada, ademais, a dinâmica do delito, cometido às ocultas, tem-se por merecedora de fé a denúncia, nos termos em que formulada.Favoráveis, em sua maior parte, as circunstâncias judiciais, razoável a fixação da pena-base no limite mínimo legal.Apelação parcialmente provida para proceder-se à nova dosimetria da pena, reduzindo-a.
Ementa
PENAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. IMPROVIMENTO. AUTORIA. PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVALENTEMENTE FAVORÁVEIS. REDUÇÃO DO MONTANTE DA PENA-BASE. PROVIMENTO. A determinação de regime prisional semi-aberto para o cumprimento da pena não interfere com a prisão preventiva, que reclama outros requisitos, postos nos artigos 311, 312 e 313 do CPP, no caso presentes. Coerentes as declarações da vítima com o conjunto probatório, em oposição às do ofensor, de todo insubsistentes; inexistentes relações pessoais entre as partes; analisada, ademais, a dinâmica do delito, cometido às ocultas, tem-se por merecedora de fé a denúncia, nos termos em que formulada.Favoráveis, em sua maior parte, as circunstâncias judiciais, razoável a fixação da pena-base no limite mínimo legal.Apelação parcialmente provida para proceder-se à nova dosimetria da pena, reduzindo-a.
Data do Julgamento
:
14/08/2008
Data da Publicação
:
15/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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