TJDF APR -Apelação Criminal-20080410026973APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES- CONCURSO FORMAL - PALAVRA DA VÍTIMA - VALORAÇÃO DA PROVA - DOSIMETRIA DA PENA - REGIME PRISIONAL.1. Não há que se falar em absolvição quando a autoria do crime restar sobejamente comprovada pela harmonia do conjunto probatório.2. Não se exclui a causa de aumento referente ao emprego de arma (CP art. 157 I) quando a palavra da vítima é firme sobre sua efetiva utilização na conduta criminosa (Precedentes STJ).3. Inquéritos e ações penais em andamento, bem como processos com trânsito em julgado emanados de fatos posteriores aos narrados na denúncia, não podem ser considerados para analisar negativamente a personalidade do acusado, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. (Precedentes do STJ).4. Fixado o regime prisional de acordo com os parâmetros legais, nenhum reparo deve ser feito. 5. Deu-se parcial provimento aos apelos de dois dos co-réus para diminuir a reprimenda aplicada e negou-se provimento ao apelo do outro.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES- CONCURSO FORMAL - PALAVRA DA VÍTIMA - VALORAÇÃO DA PROVA - DOSIMETRIA DA PENA - REGIME PRISIONAL.1. Não há que se falar em absolvição quando a autoria do crime restar sobejamente comprovada pela harmonia do conjunto probatório.2. Não se exclui a causa de aumento referente ao emprego de arma (CP art. 157 I) quando a palavra da vítima é firme sobre sua efetiva utilização na conduta criminosa (Precedentes STJ).3. Inquéritos e ações penais em andamento, bem como processos com trânsito em julgado emanados de fatos posteriores aos narrados na denúncia, não podem ser considerados para analisar negativamente a personalidade do acusado, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. (Precedentes do STJ).4. Fixado o regime prisional de acordo com os parâmetros legais, nenhum reparo deve ser feito. 5. Deu-se parcial provimento aos apelos de dois dos co-réus para diminuir a reprimenda aplicada e negou-se provimento ao apelo do outro.
Data do Julgamento
:
14/05/2009
Data da Publicação
:
24/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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