TJDF APR -Apelação Criminal-20080410027599APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL - INSUBSISTÊNCIA - ARMA SIMULADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPROCEDENCIA - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. I. Eventual ilegalidade na fase inquisitiva - reconhecimento sem observância das regularidades formais - restou sanada na fase judicial. Ato refeito em conformidade com artigo 226 do Código de Processo Penal e na presença do defensor do réu. II. O depoimento da vítima que afirma que o acusado mantinha a mão sob a vestimenta, de forma a indicar que portava arma de fogo, basta para o reconhecimento da simulação, meio caracterizador da grave ameaça. III. A desclassificação do crime de roubo para o furto mostra-se impossibilitada pela simulação.IV. A multa no crime de roubo deve ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade conforme orientação do legislador. À VEC cabe, após verificadas as condições pessoais, isentar do pagamento os réus que não tenham meios de quitá-la.V. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL - INSUBSISTÊNCIA - ARMA SIMULADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPROCEDENCIA - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. I. Eventual ilegalidade na fase inquisitiva - reconhecimento sem observância das regularidades formais - restou sanada na fase judicial. Ato refeito em conformidade com artigo 226 do Código de Processo Penal e na presença do defensor do réu. II. O depoimento da vítima que afirma que o acusado mantinha a mão sob a vestimenta, de forma a indicar que portava arma de fogo, basta para o reconhecimento da simulação, meio caracterizador da grave ameaça. III. A desclassificação do crime de roubo para o furto mostra-se impossibilitada pela simulação.IV. A multa no crime de roubo deve ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade conforme orientação do legislador. À VEC cabe, após verificadas as condições pessoais, isentar do pagamento os réus que não tenham meios de quitá-la.V. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
05/05/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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