TJDF APR -Apelação Criminal-20080410028489APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL E MICROCHIPS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. RÉU VISTO MOMENTOS ANTES DO ROUBO NO LOCAL DO DELITO E COMO A PESSOA QUE DEU FUGA AOS COMPARSAS APÓS O ASSALTO. RECONHECIMENTO DO VEÍCULO E DO RÉU NA DELEGACIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTO LIMITADO AO CRITÉRIO NUMÉRICO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL.1. Autoriza o decreto condenatório o acervo fático-probatório dos autos, consubstanciado no reconhecimento do réu como sendo a pessoa que esteve no local do roubo, momentos antes do assalto, fazendo menção de que iria adentrar na loja de onde foram roubados os aparelhos celulares e os microchips, e depois do crime deu fuga em seu veículo aos demais elementos que participaram da empreitada criminosa, mas que não foram identificados. Além desse reconhecimento, há que se considerar que o veículo do apelante foi reconhecido por testemunhas como sendo o automóvel que deu fuga aos assaltantes. Assim sendo, não há como absolver o apelante da participação no crime de roubo qualificado.2. Inverossímil a alegação defensiva no sentido de que o réu, no dia dos fatos, não se ausentou de sua residência, porquanto verificado por um policial, logo após o crime, que o veículo de propriedade do recorrente estava com o motor aquecido e funcionava perfeitamente.3. A sentença estabeleceu o aumento de 3/8 (três oitavos) da pena, na terceira fase de aplicação da reprimenda, considerando apenas o número de causas de aumento presentes, quais sejam, o uso de arma de fogo e o concurso de agentes. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização do critério aritmético, isto é, baseado na mera quantidade de circunstâncias, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo para majorar a pena quando presentes causas de aumento. Assim, não podendo prevalecer o aumento estabelecido na sentença, porquanto desprovido de fundamentação em caso concreto, mas baseado apenas no critério aritmético, a redução do aumento para o mínimo legal de 1/3 (um terço) é medida que se impõe, para corrigir a dosimetria da pena. Questão que se examina de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II c/c art. 29, ambos do Código Penal. De ofício, reduzida a majoração da reprimenda em razão das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º, incisos I e II do CP) para 1/3 (um terço), fixando ao apelante a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em seu mínimo legal, sendo mantida a pena pecuniária estabelecida em 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e o regime inicial semi-aberto, fixado na sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL E MICROCHIPS DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. RÉU VISTO MOMENTOS ANTES DO ROUBO NO LOCAL DO DELITO E COMO A PESSOA QUE DEU FUGA AOS COMPARSAS APÓS O ASSALTO. RECONHECIMENTO DO VEÍCULO E DO RÉU NA DELEGACIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTO LIMITADO AO CRITÉRIO NUMÉRICO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL.1. Autoriza o decreto condenatório o acervo fático-probatório dos autos, consubstanciado no reconhecimento do réu como sendo a pessoa que esteve no local do roubo, momentos antes do assalto, fazendo menção de que iria adentrar na loja de onde foram roubados os aparelhos celulares e os microchips, e depois do crime deu fuga em seu veículo aos demais elementos que participaram da empreitada criminosa, mas que não foram identificados. Além desse reconhecimento, há que se considerar que o veículo do apelante foi reconhecido por testemunhas como sendo o automóvel que deu fuga aos assaltantes. Assim sendo, não há como absolver o apelante da participação no crime de roubo qualificado.2. Inverossímil a alegação defensiva no sentido de que o réu, no dia dos fatos, não se ausentou de sua residência, porquanto verificado por um policial, logo após o crime, que o veículo de propriedade do recorrente estava com o motor aquecido e funcionava perfeitamente.3. A sentença estabeleceu o aumento de 3/8 (três oitavos) da pena, na terceira fase de aplicação da reprimenda, considerando apenas o número de causas de aumento presentes, quais sejam, o uso de arma de fogo e o concurso de agentes. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização do critério aritmético, isto é, baseado na mera quantidade de circunstâncias, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo para majorar a pena quando presentes causas de aumento. Assim, não podendo prevalecer o aumento estabelecido na sentença, porquanto desprovido de fundamentação em caso concreto, mas baseado apenas no critério aritmético, a redução do aumento para o mínimo legal de 1/3 (um terço) é medida que se impõe, para corrigir a dosimetria da pena. Questão que se examina de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II c/c art. 29, ambos do Código Penal. De ofício, reduzida a majoração da reprimenda em razão das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º, incisos I e II do CP) para 1/3 (um terço), fixando ao apelante a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em seu mínimo legal, sendo mantida a pena pecuniária estabelecida em 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e o regime inicial semi-aberto, fixado na sentença.
Data do Julgamento
:
07/05/2009
Data da Publicação
:
03/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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