TJDF APR -Apelação Criminal-20080410035449APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/2008. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA FURTO. ACOLHIMENTO. VIOLÊNCIA NÃO COMPROVADA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO PRIMEIRO APELANTE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PROVIDO.1. A Lei nº 11.719/2008 introduziu, no parágrafo 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, o princípio da identidade física do juiz, o qual somente passou a incidir a partir da vigência da Lei nº 11.719/2008, ou seja, a partir de 24 de agosto de 2008, quando a audiência de instrução e julgamento passou a se submeter às novas regras. Assim, tal princípio não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que a audiência de instrução se encerrou antes da vigência da nova lei.2. Não há que se falar em absolvição quando as provas dos autos - em especial a prova testemunhal - evidenciam que o primeiro apelante participou da subtração de bens da empresa vítima.3. A condenação pelo crime de roubo exige a comprovação do emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Na espécie, as provas não são suficientes para comprovar que os apelantes desferiram tiros contra os vigilantes e o policial rodoviário federal a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção dos bens previamente subtraídos. De fato, além de os apelantes terem negado o emprego de arma de fogo, esta não foi apreendida e as testemunhas ouvidas em Juízo não afirmaram, com segurança, que os apelantes realizaram disparos de arma de fogo. Os fatos amoldam-se ao tipo de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Dessa forma, a desclassificação é medida que se impõe.4. O concurso entre as circunstâncias agravantes e atenuantes é estatuído pelo artigo 67 do Código Penal e reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Dentre as circunstâncias legais, existem aquelas preponderantes, que em confronto com as consideradas não preponderantes, devem se sobressair. Na hipótese de incidir, por um lado, a reincidência e, de outro, a confissão espontânea e a menoridade relativa, esta última prepondera sobre as demais, pois a menoridade relativa consiste em circunstância atenuante que deve preponderar sobre qualquer outra circunstância.5. Reduzidas as penas para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, cabível a concessão do regime inicial aberto ao primeiro apelante - já que primário e favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal - e semiaberto ao segundo recorrente - já que, embora favoráveis as circunstâncias judiciais, é reincidente.6. Na espécie, o primeiro apelante preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, fazendo jus, portanto, à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O segundo apelante, no entanto, não faz jus ao benefício, tendo em vista ser reincidente específico.7. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido e recurso do segundo apelante conhecido e provido para desclassificar o crime de roubo para o de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena do primeiro apelante para o aberto e o do segundo apelante para o semiaberto. Dá-se provimento aos recursos também para substituir a pena privativa de liberdade do primeiro apelante por duas restritivas de direitos e compensar a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência quanto ao segundo apelante. As penas de ambos os apelantes ficam reduzidas para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DE ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/2008. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA FURTO. ACOLHIMENTO. VIOLÊNCIA NÃO COMPROVADA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DO PRIMEIRO APELANTE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PROVIDO.1. A Lei nº 11.719/2008 introduziu, no parágrafo 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, o princípio da identidade física do juiz, o qual somente passou a incidir a partir da vigência da Lei nº 11.719/2008, ou seja, a partir de 24 de agosto de 2008, quando a audiência de instrução e julgamento passou a se submeter às novas regras. Assim, tal princípio não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que a audiência de instrução se encerrou antes da vigência da nova lei.2. Não há que se falar em absolvição quando as provas dos autos - em especial a prova testemunhal - evidenciam que o primeiro apelante participou da subtração de bens da empresa vítima.3. A condenação pelo crime de roubo exige a comprovação do emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Na espécie, as provas não são suficientes para comprovar que os apelantes desferiram tiros contra os vigilantes e o policial rodoviário federal a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção dos bens previamente subtraídos. De fato, além de os apelantes terem negado o emprego de arma de fogo, esta não foi apreendida e as testemunhas ouvidas em Juízo não afirmaram, com segurança, que os apelantes realizaram disparos de arma de fogo. Os fatos amoldam-se ao tipo de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Dessa forma, a desclassificação é medida que se impõe.4. O concurso entre as circunstâncias agravantes e atenuantes é estatuído pelo artigo 67 do Código Penal e reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Dentre as circunstâncias legais, existem aquelas preponderantes, que em confronto com as consideradas não preponderantes, devem se sobressair. Na hipótese de incidir, por um lado, a reincidência e, de outro, a confissão espontânea e a menoridade relativa, esta última prepondera sobre as demais, pois a menoridade relativa consiste em circunstância atenuante que deve preponderar sobre qualquer outra circunstância.5. Reduzidas as penas para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, cabível a concessão do regime inicial aberto ao primeiro apelante - já que primário e favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal - e semiaberto ao segundo recorrente - já que, embora favoráveis as circunstâncias judiciais, é reincidente.6. Na espécie, o primeiro apelante preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, fazendo jus, portanto, à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O segundo apelante, no entanto, não faz jus ao benefício, tendo em vista ser reincidente específico.7. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido e recurso do segundo apelante conhecido e provido para desclassificar o crime de roubo para o de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena do primeiro apelante para o aberto e o do segundo apelante para o semiaberto. Dá-se provimento aos recursos também para substituir a pena privativa de liberdade do primeiro apelante por duas restritivas de direitos e compensar a atenuante da menoridade relativa e a agravante da reincidência quanto ao segundo apelante. As penas de ambos os apelantes ficam reduzidas para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
18/11/2010
Data da Publicação
:
26/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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