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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080410046034APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. APARELHO DE TELEFONIA CELULAR PRODUTO DE CRIME ENCONTRADO EM PODER DO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. ANTECEDENTE CRIMINAL UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Comprovado que o aparelho celular encontrado em poder do apelante era produto de furto e que ele tinha conhecimento dessa circunstância, correta a sentença que o condenou pelo crime de receptação dolosa. Ademais, o apelante não apresentou qualquer prova para sustentar a versão de que não sabia que o aparelho era produto de furto. Ele mesmo confessou que adquiriu o celular em uma feira clandestina, local onde é notória a comercialização de objetos produtos de crimes. Relevante, ainda, é que o apelante está envolvido com outros crimes contra o patrimônio, já tendo sido condenado por duas vezes pela prática de furto qualificado, de modo que prevalece a versão da acusação de que ele tinha pleno conhecimento de que adquirira um celular produto de crime, inclusive pagando preço vil pelo aparelho, eis que, segundo ele afirmou, pagou R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) pelo aparelho, o qual foi avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais).2. Tendo sido observados os parâmetros legais na avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a manutenção da pena aplicada é medida que se impõe, sobretudo pelo fato de que foi aplicada bem próxima do mínimo legal, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.3. Recurso conhecido e não provido para manter íntegra a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, aplicando-lhe 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 20 dias-multa, no valor legal mínimo, sem substituição por pena restritiva de direitos, e sem o direito de recorrer em liberdade, por causa dos maus antecedentes.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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