TJDF APR -Apelação Criminal-20080410046034APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. APARELHO DE TELEFONIA CELULAR PRODUTO DE CRIME ENCONTRADO EM PODER DO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. ANTECEDENTE CRIMINAL UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Comprovado que o aparelho celular encontrado em poder do apelante era produto de furto e que ele tinha conhecimento dessa circunstância, correta a sentença que o condenou pelo crime de receptação dolosa. Ademais, o apelante não apresentou qualquer prova para sustentar a versão de que não sabia que o aparelho era produto de furto. Ele mesmo confessou que adquiriu o celular em uma feira clandestina, local onde é notória a comercialização de objetos produtos de crimes. Relevante, ainda, é que o apelante está envolvido com outros crimes contra o patrimônio, já tendo sido condenado por duas vezes pela prática de furto qualificado, de modo que prevalece a versão da acusação de que ele tinha pleno conhecimento de que adquirira um celular produto de crime, inclusive pagando preço vil pelo aparelho, eis que, segundo ele afirmou, pagou R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) pelo aparelho, o qual foi avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais).2. Tendo sido observados os parâmetros legais na avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a manutenção da pena aplicada é medida que se impõe, sobretudo pelo fato de que foi aplicada bem próxima do mínimo legal, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.3. Recurso conhecido e não provido para manter íntegra a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, aplicando-lhe 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 20 dias-multa, no valor legal mínimo, sem substituição por pena restritiva de direitos, e sem o direito de recorrer em liberdade, por causa dos maus antecedentes.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. APARELHO DE TELEFONIA CELULAR PRODUTO DE CRIME ENCONTRADO EM PODER DO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. ANTECEDENTE CRIMINAL UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Comprovado que o aparelho celular encontrado em poder do apelante era produto de furto e que ele tinha conhecimento dessa circunstância, correta a sentença que o condenou pelo crime de receptação dolosa. Ademais, o apelante não apresentou qualquer prova para sustentar a versão de que não sabia que o aparelho era produto de furto. Ele mesmo confessou que adquiriu o celular em uma feira clandestina, local onde é notória a comercialização de objetos produtos de crimes. Relevante, ainda, é que o apelante está envolvido com outros crimes contra o patrimônio, já tendo sido condenado por duas vezes pela prática de furto qualificado, de modo que prevalece a versão da acusação de que ele tinha pleno conhecimento de que adquirira um celular produto de crime, inclusive pagando preço vil pelo aparelho, eis que, segundo ele afirmou, pagou R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) pelo aparelho, o qual foi avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais).2. Tendo sido observados os parâmetros legais na avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a manutenção da pena aplicada é medida que se impõe, sobretudo pelo fato de que foi aplicada bem próxima do mínimo legal, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.3. Recurso conhecido e não provido para manter íntegra a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, aplicando-lhe 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 20 dias-multa, no valor legal mínimo, sem substituição por pena restritiva de direitos, e sem o direito de recorrer em liberdade, por causa dos maus antecedentes.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
13/05/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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