TJDF APR -Apelação Criminal-20080410049612APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, PENA NO MÍNIMO LEGAL, REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO SOMENTE PARA REDUZIR A PENA DE MULTA. 1. A condenação está estribada em um conjunto probatório forte e conclusivo, qual seja, os depoimentos testemunhais e o laudo pericial. Assim, não há cogitar-se em absolvição.2. Não há razão jurídica para desclassificar o delito para o artigo 14, da Lei do Desarmamento - porte de arma - se a conduta do apelante foi a de portar arma ilegalmente, a qual estava com numeração e marcas suprimidas, conforme atestou o laudo de exame em arma de fogo. Desse modo, a conduta se amolda, perfeitamente, ao artigo 16, § único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, o qual é especial em relação ao caput do artigo 14, do Estatuto do Desarmamento, que cuida, apenas, do porte ilegal de arma de fogo.3. A pena privativa de liberdade definitiva não pode ser fixada no mínimo legal quando ocorre a agravante da reincidência e não há atenuantes ou causas de diminuição de pena.4. A fixação da pena de multa também deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva. Na espécie, observa-se que a pena de multa, na primeira fase de aplicação da pena, foi fixada em 25 (vinte e cinco) dias-multa, ou seja, acima do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, e, assim, não correspondeu, de forma razoável e proporcional ao quantum da pena-base que foi fixada no mínimo legal. Dessa forma, deve ser diminuída a pena de multa, na primeira fase, para o mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, restando, ao final, definitivamente cominada em 15 (quinze) dias-multa, mantido o valor do dia-multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.5. Se a pena privativa de liberdade fixada foi de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em princípio, estaria autorizada a eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Todavia, sendo o apelante reincidente, essa circunstância recomenda a fixação do regime semi-aberto, porquanto para ser fixado o regime aberto, além do quantum da pena privativa de liberdade, o condenado não pode ser reincidente.6. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em caso de réu reincidente, é somente permitida se houver o preenchimento de dois requisitos, a saber: a) quando a reincidência não for específica - operada pelo mesmo crime; b) desde que o Juiz vislumbre ser a medida socialmente recomendável. No caso dos autos, o apelante preenche o requisito de não ser reincidente específico, uma vez que o crime anteriormente praticado é de tráfico de drogas. Entretanto, não se vislumbra a satisfação do segundo requisito - ser a medida socialmente recomendável -, porquanto, além de ser reincidente, o recorrente ostenta outras incidências em sua folha penal, já tendo sido condenado por uso de drogas.7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para diminuir a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo-se, nos demais termos, a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 16, § único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, PENA NO MÍNIMO LEGAL, REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO SOMENTE PARA REDUZIR A PENA DE MULTA. 1. A condenação está estribada em um conjunto probatório forte e conclusivo, qual seja, os depoimentos testemunhais e o laudo pericial. Assim, não há cogitar-se em absolvição.2. Não há razão jurídica para desclassificar o delito para o artigo 14, da Lei do Desarmamento - porte de arma - se a conduta do apelante foi a de portar arma ilegalmente, a qual estava com numeração e marcas suprimidas, conforme atestou o laudo de exame em arma de fogo. Desse modo, a conduta se amolda, perfeitamente, ao artigo 16, § único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, o qual é especial em relação ao caput do artigo 14, do Estatuto do Desarmamento, que cuida, apenas, do porte ilegal de arma de fogo.3. A pena privativa de liberdade definitiva não pode ser fixada no mínimo legal quando ocorre a agravante da reincidência e não há atenuantes ou causas de diminuição de pena.4. A fixação da pena de multa também deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal, que conduziram o juiz à cominação da pena definitiva. Na espécie, observa-se que a pena de multa, na primeira fase de aplicação da pena, foi fixada em 25 (vinte e cinco) dias-multa, ou seja, acima do mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, e, assim, não correspondeu, de forma razoável e proporcional ao quantum da pena-base que foi fixada no mínimo legal. Dessa forma, deve ser diminuída a pena de multa, na primeira fase, para o mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, restando, ao final, definitivamente cominada em 15 (quinze) dias-multa, mantido o valor do dia-multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.5. Se a pena privativa de liberdade fixada foi de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em princípio, estaria autorizada a eleição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Todavia, sendo o apelante reincidente, essa circunstância recomenda a fixação do regime semi-aberto, porquanto para ser fixado o regime aberto, além do quantum da pena privativa de liberdade, o condenado não pode ser reincidente.6. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em caso de réu reincidente, é somente permitida se houver o preenchimento de dois requisitos, a saber: a) quando a reincidência não for específica - operada pelo mesmo crime; b) desde que o Juiz vislumbre ser a medida socialmente recomendável. No caso dos autos, o apelante preenche o requisito de não ser reincidente específico, uma vez que o crime anteriormente praticado é de tráfico de drogas. Entretanto, não se vislumbra a satisfação do segundo requisito - ser a medida socialmente recomendável -, porquanto, além de ser reincidente, o recorrente ostenta outras incidências em sua folha penal, já tendo sido condenado por uso de drogas.7. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para diminuir a pena de multa para 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo-se, nos demais termos, a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 16, § único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhe a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semi-aberto.
Data do Julgamento
:
28/05/2009
Data da Publicação
:
19/08/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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