TJDF APR -Apelação Criminal-20080410055828APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO EM VIRTUDE DE CIRCURSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 213 DO STJ.- A causa de aumento do inciso I do § 2º do art. 157 do CP tem o claro intuito de punir com maior rigor a prática do roubo que coloque a vítima em real situação de perigo, o que não ocorre quando a grave ameaça é exercida com arma desmuniciada. Suficientemente comprovado tal fato não deve ocorrer a incidência da respectiva causa de aumento.- A posição predominante em nossos Tribunais, em harmonia com a súmula 231 do STJ, é a de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal.- Nem mesmo de forma provisória, eventual circunstância atenuante pode reduzir a pena privativa de liberdade abaixo do mínimo legal previsto em abstrato para o crime.- Recurso parcialmente provido para afastar a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo e reduzir a pena imposta.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO EM VIRTUDE DE CIRCURSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 213 DO STJ.- A causa de aumento do inciso I do § 2º do art. 157 do CP tem o claro intuito de punir com maior rigor a prática do roubo que coloque a vítima em real situação de perigo, o que não ocorre quando a grave ameaça é exercida com arma desmuniciada. Suficientemente comprovado tal fato não deve ocorrer a incidência da respectiva causa de aumento.- A posição predominante em nossos Tribunais, em harmonia com a súmula 231 do STJ, é a de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal.- Nem mesmo de forma provisória, eventual circunstância atenuante pode reduzir a pena privativa de liberdade abaixo do mínimo legal previsto em abstrato para o crime.- Recurso parcialmente provido para afastar a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo e reduzir a pena imposta.
Data do Julgamento
:
18/02/2010
Data da Publicação
:
09/04/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
RENATO SCUSSEL
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