TJDF APR -Apelação Criminal-20080410060198APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA PENA. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso quanto à autoria e materialidade do delito, é de rigor a manutenção da condenação.2. .A prisão do agente, ocorrida logo após a subtração da coisa roubada, ainda sob a vigilância da vítima ou de terceira pessoa, não descaracteriza a consumação do crime de roubo.3. A existência de inquéritos e ações penais em andamento não pode constituir no fundamento da valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade.4. Não há que se falar em semi-imputabilidade do agente, quando não estiver provado o comprometimento da capacidade de se determinar, em virtude do uso de entorpecentes.5. Estando a pena fixada erroneamente, impõe-se a sua revisão na instância revisora.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONSUMADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. REDUÇÃO DA PENA. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso quanto à autoria e materialidade do delito, é de rigor a manutenção da condenação.2. .A prisão do agente, ocorrida logo após a subtração da coisa roubada, ainda sob a vigilância da vítima ou de terceira pessoa, não descaracteriza a consumação do crime de roubo.3. A existência de inquéritos e ações penais em andamento não pode constituir no fundamento da valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade.4. Não há que se falar em semi-imputabilidade do agente, quando não estiver provado o comprometimento da capacidade de se determinar, em virtude do uso de entorpecentes.5. Estando a pena fixada erroneamente, impõe-se a sua revisão na instância revisora.6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
03/07/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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