main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080410069696APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA POR FALSIDADE IDEOLÓGICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE FALSO QUE SE EXAURE NO ESTELIONATO. SÚMULA Nº 17 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO PARA SUA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Configura-se o instituto da emendatio libelli quando o Juiz, mantendo-se fiel à descrição dos fatos contida na denúncia, sem modificá-la, atribui-lhe definição jurídica diversa. Dessa forma, não havendo violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, não há que se falar em nulidade da sentença.2. Tendo a falsificação das assinaturas nos cheques subtraídos a finalidade de obtenção de vantagem ilícita, consistente na quitação de dívida de aluguel de veículo, fica o crime de falso absorvido pelo estelionato, nos termos da súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça.3. Não há falar-se em tentativa de estelionato, porque a recomposição dos patrimônios das vítimas não tem o condão de afastar a consumação do crime de estelionato, que ocorreu no momento em que a ré recebeu a quitação relativa ao aluguel do veículo, consumando-se o prejuízo das vítimas.4. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser analisada no caso concreto, observando-se o nível de reprovação da conduta do réu. No caso dos autos, o Julgador apontou elementos concretos que ultrapassam a reprovação inerente à conduta típica, já que, para a prática do crime de estelionato, a ré previamente subtraiu cártulas de cheque das bolsas de suas colegas de trabalho. Assim, incabível o afastamento da avaliação negativa da culpabilidade.5. Recurso conhecido e não provido para, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, manter incólume a sentença que condenou a ré nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 09/05/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão