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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080410075227APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. APLICAÇÃO DA PENA. SEGUNDA FASE. VEDADA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. AUMENTO DE 3/8 EM RAZÃO DA DUPLA QUALIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme expressa previsão do artigo 67 do Código Penal a agravante da reincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, de modo que o aumento de pena supere um pouco o de sua redução. Precedentes do STJ.2. Quando se tratar de circunstâncias atenuantes genéricas é vedada a redução da pena aquém do mínino legal. Enunciado da Súmula N. 231 do STJ.3. A presença de mais de uma causa de aumento no crime de roubo, por si só, não motiva a majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias excepcionais que indiquem a necessidade da exasperação, o que não se observou na espécie.4. In casu, o acréscimo da pena em 3/8 não restou devidamente fundamentado, motivo este que enseja na reforma da pena e na redução de seu aumento para a fração de 1/3, ante a constatação do concurso de agentes e emprego de arma.5. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 21/01/2010
Data da Publicação : 15/03/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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