TJDF APR -Apelação Criminal-20080410077634APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATOS. GOLPE DO PACO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. CONFISSÃO JUDICIAL DA APELANTE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas, pois a confissão judicial da apelante, aliada aos depoimentos harmônicos das vítimas, assim como pelos reconhecimentos, não deixam dúvidas de que os crimes de estelionato em apuração foram praticados pela acusada, restando evidente nos autos a obtenção da vantagem ilícita pela apelante, agindo com dolo, com indução das vítimas em erro, mediante emprego de meio fraudulento.2. A alegação de que a acusada possuía potencial conhecimento da ilicitude dos fatos caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar a ré. A culpabilidade, no artigo 59 do Código Penal, deve ser entendida em sentido lato, isto é, reprovação social que o crime e o autor do fato merecem , sendo certo que não foi apresentada qualquer justificativa embasada em fatos concretos que permitissem a conclusão de que a conduta da apelante merece ter sua reprovabilidade acentuada.3. A obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio é inerente ao tipo penal incriminador, porquanto quem pratica o delito de estelionato o faz para obter alguma vantagem, a qual poderá se dar, naturalmente, em prejuízo alheio. Portanto, a vontade de lucro fácil e a cupidez não são fundamentos aptos para avaliar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime no delito de estelionato.4. O prejuízo sofrido pelas vítimas não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio, como nos casos de estelionato. 5. A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Enunciado de Súmula n. 231 do STJ.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória da apelante nas penas do artigo 171, caput, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal, diminuir a pena aplicada, diante da exclusão da análise negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATOS. GOLPE DO PACO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. CONFISSÃO JUDICIAL DA APELANTE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas, pois a confissão judicial da apelante, aliada aos depoimentos harmônicos das vítimas, assim como pelos reconhecimentos, não deixam dúvidas de que os crimes de estelionato em apuração foram praticados pela acusada, restando evidente nos autos a obtenção da vantagem ilícita pela apelante, agindo com dolo, com indução das vítimas em erro, mediante emprego de meio fraudulento.2. A alegação de que a acusada possuía potencial conhecimento da ilicitude dos fatos caracteriza a culpabilidade como elemento integrante do conceito tripartido de crime, o que já foi avaliado quando se decidiu condenar a ré. A culpabilidade, no artigo 59 do Código Penal, deve ser entendida em sentido lato, isto é, reprovação social que o crime e o autor do fato merecem , sendo certo que não foi apresentada qualquer justificativa embasada em fatos concretos que permitissem a conclusão de que a conduta da apelante merece ter sua reprovabilidade acentuada.3. A obtenção de lucro fácil em prejuízo alheio é inerente ao tipo penal incriminador, porquanto quem pratica o delito de estelionato o faz para obter alguma vantagem, a qual poderá se dar, naturalmente, em prejuízo alheio. Portanto, a vontade de lucro fácil e a cupidez não são fundamentos aptos para avaliar negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime no delito de estelionato.4. O prejuízo sofrido pelas vítimas não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio, como nos casos de estelionato. 5. A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Enunciado de Súmula n. 231 do STJ.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória da apelante nas penas do artigo 171, caput, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal, diminuir a pena aplicada, diante da exclusão da análise negativa da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 30 (trinta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
28/04/2011
Data da Publicação
:
09/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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