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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080410080167APR

Ementa
PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO USO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. PENA BASE. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DESVINCULADOS DE DADOS CONCRETOS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DA COISA ROUBADA INERENTE AO DELITO DE ROUBO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando em consonância entre si e com as demais provas dos autos, tornando-se elemento apto a embasar decreto condenatório. 2. No delito de roubo, a causa de aumento referente ao emprego de arma (art. 157, § 2º, inc. I, do CP) pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial noticiando seu uso, tornando desnecessária sua apreensão. Precedentes STJ.3. Para considerar negativa a análise de qualquer das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, deve haver fundamentação adequada ao caso concreto, não devendo o d. magistrado, aplicá-la de maneira genérica.4. A circunstância judicial da personalidade não pode ser sopesada como simples conceito jurídico, por ser algo mais intrínseco, inerente à essência de cada ser humano, influenciada, inclusive, pela carga genética de cada indivíduo. Precedentes STJ.5. Ainda que se trate de tema divergente, a falta de recomposição do patrimônio da vítima, segundo melhor entendimento, não pode justificar a valoração negativa das consequências do crime, por se tratar de resultado naturalístico inerente ao próprio tipo penal de roubo.6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/01/2010
Data da Publicação : 15/03/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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