TJDF APR -Apelação Criminal-20080410080899APR
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. CAUSA DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NOVA ANÁLISE. REDIMENSIONAMENTO. REDUÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. O legislador não previu maior culpabilidade ao agente que subtraiu bens pertencentes ao seu vizinho.2. Valora-se negativamente a personalidade do réu, mormente se a constatação da existência de comprometimento da capacidade de entendimento é assentada em laudo específico.3. A assertiva de que a paciente é viciada em droga, tendo cometido o delito para alimentar seu vício, também não autoriza o acréscimo da reprimenda, não servindo, por si só, para valorar de forma desfavorável sua conduta social e a motivação do crime (STJ, HC 79.595/MS, Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17-5-2010).4. O critério adotado pelo legislador para o agravamento da pena na hipótese de furto noturno é o objetivo, pois visa proteger as residências, em sentido lato, no período em que estão mais vulneráveis.5. A redução da pena pela semi-imputabilidade - capacidade de autodeterminação reduzida diante do entendimento de que o ato é ilícito - leva em conta grau desse comprometimento.6. Em face da juntada dos comprovantes de depósito em favor da vítima, é de se reconhecer o ressarcimento total do prejuízo então experimentado. Portanto, se não houve desfalque, não há que se falar em condenação em verba indenizatória por danos materiais, a qual fica excluída.7. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas privativa de liberdade e pecuniária, e excluir da condenação o dever de ressarcir o dano material infligido à ofendida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO. CAUSA DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NOVA ANÁLISE. REDIMENSIONAMENTO. REDUÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL.1. O legislador não previu maior culpabilidade ao agente que subtraiu bens pertencentes ao seu vizinho.2. Valora-se negativamente a personalidade do réu, mormente se a constatação da existência de comprometimento da capacidade de entendimento é assentada em laudo específico.3. A assertiva de que a paciente é viciada em droga, tendo cometido o delito para alimentar seu vício, também não autoriza o acréscimo da reprimenda, não servindo, por si só, para valorar de forma desfavorável sua conduta social e a motivação do crime (STJ, HC 79.595/MS, Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17-5-2010).4. O critério adotado pelo legislador para o agravamento da pena na hipótese de furto noturno é o objetivo, pois visa proteger as residências, em sentido lato, no período em que estão mais vulneráveis.5. A redução da pena pela semi-imputabilidade - capacidade de autodeterminação reduzida diante do entendimento de que o ato é ilícito - leva em conta grau desse comprometimento.6. Em face da juntada dos comprovantes de depósito em favor da vítima, é de se reconhecer o ressarcimento total do prejuízo então experimentado. Portanto, se não houve desfalque, não há que se falar em condenação em verba indenizatória por danos materiais, a qual fica excluída.7. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas privativa de liberdade e pecuniária, e excluir da condenação o dever de ressarcir o dano material infligido à ofendida.
Data do Julgamento
:
19/08/2010
Data da Publicação
:
01/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão