TJDF APR -Apelação Criminal-20080410085870APR
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - PRELIMINARES -AUTORIA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - FIXAÇÃO DA PENA.1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, se esta atende a todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP.2. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo, se não causou prejuízo ao direito de defesa do réu o fato de ele não ter sido intimado sobre a juntada de documentos após suas alegações finais (CPP 593).3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, na qual fixou-se a pena de forma conjunta para os réus, quando suas circunstâncias pessoais são idênticas e foram devidamente sopesadas, não lhes acarretando prejuízo.4. Mantém-se a condenação dos réus pelo crime de roubo com emprego de arma e concurso de agentes, por sete vezes, em concurso formal, se os depoimentos judiciais das vítimas, do policial militar que presenciou os roubos e os perseguiu, e do policial militar que os prendeu em flagrante não deixam dúvidas acerca da autoria dos delitos.5. Não há participação de menor importância (CP 29 § 2º) quando cabia aos réus vigiar as redondezas do local do crime e dar condições de fuga aos adolescentes que adentraram o estabelecimento comercial, ameaçaram as vítimas com uma arma de fogo e subtraíram a res furtiva.6. Reduz-se a pena imposta, se o aumento aplicado em razão do concurso formal de crimes (CP 70) foi excessivo.7. Altera-se o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, se os réus não são reincidentes, as circunstâncias judiciais são favoráveis (CP 59) e a pena corporal imposta é inferior a 08 anos (CP 33 § 2º b e § 3º).8. Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus para reduzir a pena e alterar o regime inicial de seu cumprimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - PRELIMINARES -AUTORIA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - FIXAÇÃO DA PENA.1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, se esta atende a todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP.2. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo, se não causou prejuízo ao direito de defesa do réu o fato de ele não ter sido intimado sobre a juntada de documentos após suas alegações finais (CPP 593).3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, na qual fixou-se a pena de forma conjunta para os réus, quando suas circunstâncias pessoais são idênticas e foram devidamente sopesadas, não lhes acarretando prejuízo.4. Mantém-se a condenação dos réus pelo crime de roubo com emprego de arma e concurso de agentes, por sete vezes, em concurso formal, se os depoimentos judiciais das vítimas, do policial militar que presenciou os roubos e os perseguiu, e do policial militar que os prendeu em flagrante não deixam dúvidas acerca da autoria dos delitos.5. Não há participação de menor importância (CP 29 § 2º) quando cabia aos réus vigiar as redondezas do local do crime e dar condições de fuga aos adolescentes que adentraram o estabelecimento comercial, ameaçaram as vítimas com uma arma de fogo e subtraíram a res furtiva.6. Reduz-se a pena imposta, se o aumento aplicado em razão do concurso formal de crimes (CP 70) foi excessivo.7. Altera-se o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, se os réus não são reincidentes, as circunstâncias judiciais são favoráveis (CP 59) e a pena corporal imposta é inferior a 08 anos (CP 33 § 2º b e § 3º).8. Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus para reduzir a pena e alterar o regime inicial de seu cumprimento.
Data do Julgamento
:
06/08/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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