TJDF APR -Apelação Criminal-20080410088156APR
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DISPENSÁVEL A CIÊNCIA DA MENORIDADE. A INIMPUTABILIDADE DO CÚMPLICE NÃO AFASTA A QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A ciência do acusado acerca da menoridade do cúmplice não é pressuposto exigido pela norma penal para a configuração do tipo previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90, que é objetivo e visa tão somente proteger os menores em situação de risco.2. O fato de ser inimputável um dos agentes que comete o crime em concurso com outra pessoa é irrelevante para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.3. Embora o rompimento de obstáculo tenha sido firmado pela prova oral produzida nos autos, é indispensável a realização de perícia para se comprovar a qualificadora do inciso I do §4º do art. 155 do Código Penal, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios.4. Eventual concessão de gratuidade de justiça deve ser deduzida no juízo da execução, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que não deferiu a assistência jurídica integral e gratuita indistintamente, mas tão-somente àqueles que comprovem a efetiva insuficiência de recursos.5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DISPENSÁVEL A CIÊNCIA DA MENORIDADE. A INIMPUTABILIDADE DO CÚMPLICE NÃO AFASTA A QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A ciência do acusado acerca da menoridade do cúmplice não é pressuposto exigido pela norma penal para a configuração do tipo previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90, que é objetivo e visa tão somente proteger os menores em situação de risco.2. O fato de ser inimputável um dos agentes que comete o crime em concurso com outra pessoa é irrelevante para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.3. Embora o rompimento de obstáculo tenha sido firmado pela prova oral produzida nos autos, é indispensável a realização de perícia para se comprovar a qualificadora do inciso I do §4º do art. 155 do Código Penal, que somente poderá ser suprida por prova testemunhal quando desaparecidos os vestígios.4. Eventual concessão de gratuidade de justiça deve ser deduzida no juízo da execução, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que não deferiu a assistência jurídica integral e gratuita indistintamente, mas tão-somente àqueles que comprovem a efetiva insuficiência de recursos.5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Data da Publicação
:
21/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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