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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080410090754APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 § 2º IV CP). PORTE DE ARMA (ART. 14 LEI 10826/2003). JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. QUALIFICADORA. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INJUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGULARIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM CONTRAPONTO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ABATIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Para que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária ao acervo probatório, deve haver prova cabal de ser esta totalmente dissociada do conjunto probatório, o que não se verifica, mormente quando apresentadas duas versões - acusatória e defensiva -, a supedanear a opção dos jurados por uma delas, reforçada pela confissão de um dos agentes.2. Na mesma esteira, deve ser mantida a qualificadora, se não comprovada sua manifesta improcedência, pois, a resposta da vítima ao ataque não desnatura a qualificadora, lembrando-se que a reação somente ocorreu após o terceiro disparo efetuado pelo apelante.3. Valoradas circunstâncias judiciais em desfavor do réu, razoável que sua pena - base seja fixada acima do mínimo legal. 4. Havendo concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, necessário abatimento proporcional com predominância da primeira.5. No que pertine ao crime de porte de arma (art. 14, caput, Lei 10.826/2003), deve ser afastada a avaliação negativa das consequências do crime, uma vez que, segundo jurisprudência da Colenda Corte Superior, o mau uso do artefato bélico é presumido pelo legislador. No presente caso, há de ser ressaltado que o réu está sendo punido, em concurso material, pelo crime praticado com a arma de fogo - homicídio. Precedente (REsp 1191122/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 27/05/2011).6. Recursos parcialmente providos, penas readequadas.

Data do Julgamento : 06/10/2011
Data da Publicação : 18/10/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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