TJDF APR -Apelação Criminal-20080410099779APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL COM FURTO TENTADO. SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO CELULAR E TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE OUTRO, DE VÍTIMAS DISTINTAS, EM UM RESTAURANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTOS TENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. UM DOS CELULARES SUBTRAÍDOS SÓ FOI RECUPERADO CERCA DE MEIA HORA APÓS A SUBTRAÇÃO. CONSUMAÇÃO DO CRIME EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA 01 (UM) ANO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS ANTECEDENTES, DO MOTIVO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREPONDERÂNCIA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 04 ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMI-ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de furto se consuma quando, cessada a clandestinidade, ocorre a inversão da posse do bem subtraído, mesmo que haja perseguição imediata e recuperação da res furtiva. Basta que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica, nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. No caso dos autos, a apreensão de um dos celulares subtraídos cerca de meia hora após o furto, não autoriza a desclassificação do delito para o crime de tentativa de furto, porque a apreensão ocorreu quando o crime já tinha sido consumado.2. Tendo sido a pena-base aplicada 01 (um) ano acima do mínimo legal previsto, em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes, do motivo e das circunstâncias do crime, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção imposta. Nas demais fases também não houve qualquer irregularidade, vez que foram observados os preceitos legais pertinentes à matéria.3. Ainda que o réu seja reincidente em crime contra o patrimônio, recomenda-se, no caso, a alteração do regime fechado para o regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, porque nem todas as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, e artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor mínimo legal, apenas alterar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semi-aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES EM CONCURSO FORMAL COM FURTO TENTADO. SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO CELULAR E TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE OUTRO, DE VÍTIMAS DISTINTAS, EM UM RESTAURANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTOS TENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. UM DOS CELULARES SUBTRAÍDOS SÓ FOI RECUPERADO CERCA DE MEIA HORA APÓS A SUBTRAÇÃO. CONSUMAÇÃO DO CRIME EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA 01 (UM) ANO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS ANTECEDENTES, DO MOTIVO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREPONDERÂNCIA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 04 ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMI-ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de furto se consuma quando, cessada a clandestinidade, ocorre a inversão da posse do bem subtraído, mesmo que haja perseguição imediata e recuperação da res furtiva. Basta que o agente exerça a posse do bem, ainda que por um breve período, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica, nem que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. No caso dos autos, a apreensão de um dos celulares subtraídos cerca de meia hora após o furto, não autoriza a desclassificação do delito para o crime de tentativa de furto, porque a apreensão ocorreu quando o crime já tinha sido consumado.2. Tendo sido a pena-base aplicada 01 (um) ano acima do mínimo legal previsto, em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes, do motivo e das circunstâncias do crime, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção imposta. Nas demais fases também não houve qualquer irregularidade, vez que foram observados os preceitos legais pertinentes à matéria.3. Ainda que o réu seja reincidente em crime contra o patrimônio, recomenda-se, no caso, a alteração do regime fechado para o regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, porque nem todas as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 155, caput, e artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor mínimo legal, apenas alterar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semi-aberto.
Data do Julgamento
:
22/10/2009
Data da Publicação
:
13/01/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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