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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080410115173APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFUCIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PARA QUE A PENA BASE SEJA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ACERCA DA PERSONALIDADE DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL E DO AUMENTO DE PENA DECORRENTE. INVIABILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NEGADA A EXCLUSÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra das vítimas é de grande relevância, quando em harmonia com outras provas dos autos. Neste caso, o réu foi reconhecido pelas vítimas em duas ocasiões, sendo preso ao dirigir o veículo roubado. Pleito absolutório indeferido.2. É certo que a avaliação da personalidade do agente, por se tratar de análise de cunho psicológico e estranho à seara do direito, é repelida pela doutrina e jurisprudência. E, tampouco deve servir para aumentar a pena base, todavia, neste caso, a pena base deve ser mantida, haja vista a existência de maus antecedentes.3. Inegável que o réu, mediante uma só ação, praticou o crime de roubo contra duas vítimas, razão pela qual o concurso formal não será afastado, e, tampouco, o aumento de pena dele decorrente. 4. O pedido para exclusão do concurso de agentes, por não haver a identificação da outra pessoa que praticou o crime, também não prospera, pois as demais provas constantes dos autos são suficientes para comprovar sua existência.5. Em relação ao emprego de arma de fogo, esta qualificadora deve ser mantida, ante a comprovação da utilização da arma pelo depoimento das vítimas.6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 06/08/2009
Data da Publicação : 30/09/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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