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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080510002833APR

Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE PESSOAS - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - ABSOLVIÇÕES - DESCABIMENTO - PENA PECUNIÁRIA - DESCABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1) - Não há de se falar em absolvição do crime de roubo circunstanciado se o conjunto probatório é firme e seguro para embasar a condenação.2) - O Código Penal não faz menção à capacidade do agente, portanto, o entendimento é no sentido de que basta a participação de duas ou mais pessoas para configurar a qualificadora prevista no inciso II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal.3) - O delito de corrupção de menores é crime formal e prescinde da efetiva corrupção do adolescente, bastando para sua configuração a prova de participação de menor de 18 anos em conjunto com agente imputável.4) - Aplica-se a regra da parte final do artigo 70 do Código Penal, concurso formal impróprio, quando os crimes de roubo e corrupção de menores são cometidos no mesmo contexto.5) - Com a recente inovação legislativa trazida pela Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, que revogou a Lei nº 2.252/54, a conduta prevista no art. 1º do diploma legal revogado permaneceu incriminada, com a exclusão da pena de multa para o delito de corrupção de menores.6) - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/07/2010
Data da Publicação : 21/07/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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