TJDF APR -Apelação Criminal-20080510007332APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. EXPOSIÇÃO ADEQUADA DOS MOTIVOS DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO. AFASTAMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apresentando-se a sentença devidamente fundamentada, rejeita-se a alegação de nulidade.2. Não há que se falar em ausência de provas para a condenação quando o menor que participou dos fatos confirma a participação do apelante no crime narrado na denúncia e parte da res furtiva é encontrada em sua residência. Ademais, um agente de polícia declarou, perante a autoridade judicial, que o receptador de um dos bens furtados disse tê-lo recebido do adolescente e do apelante para que o revendesse.3. O Enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Portanto, a existência de ações penais em curso em desfavor recorrente não subsidia a avaliação negativa de sua personalidade.4. A causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno, prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal é incompatível com o furto qualificado.5. Reduzida a pena para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e considerando-se que o recorrente não é reincidente e que as circunstâncias judiciais lhe são majoritariamente favoráveis, deve-se alterar o regime inicial de cumprimento de pena do inicial semiaberto para o inicial aberto. Pelas mesmas razões, e tendo em vista que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, substitui-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade e a causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal, restando a pena fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. EXPOSIÇÃO ADEQUADA DOS MOTIVOS DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO. AFASTAMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apresentando-se a sentença devidamente fundamentada, rejeita-se a alegação de nulidade.2. Não há que se falar em ausência de provas para a condenação quando o menor que participou dos fatos confirma a participação do apelante no crime narrado na denúncia e parte da res furtiva é encontrada em sua residência. Ademais, um agente de polícia declarou, perante a autoridade judicial, que o receptador de um dos bens furtados disse tê-lo recebido do adolescente e do apelante para que o revendesse.3. O Enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Portanto, a existência de ações penais em curso em desfavor recorrente não subsidia a avaliação negativa de sua personalidade.4. A causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno, prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal é incompatível com o furto qualificado.5. Reduzida a pena para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e considerando-se que o recorrente não é reincidente e que as circunstâncias judiciais lhe são majoritariamente favoráveis, deve-se alterar o regime inicial de cumprimento de pena do inicial semiaberto para o inicial aberto. Pelas mesmas razões, e tendo em vista que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, substitui-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade e a causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal, restando a pena fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
04/08/2011
Data da Publicação
:
23/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão