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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080510011792APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGENTE QUE, NA COMPANHIA DE MENOR, ABORDA A VÍTIMA AMEAÇANDO-A DE MORTE E SUBTRAI A BOLSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. NÃO APREENSÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE.1. Não se pode desprezar a confissão do apelante na fase inquisitorial, embora não mantida em Juízo, quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A ausência de reconhecimento formal do réu pela vítima não afasta a possibilidade de apontar o recorrente como um dos autores do delito, pois presentes outros elementos que viabilizam o reconhecimento. 3. A não apreensão dos bens subtraídos é dispensável, porquanto não há dúvidas em relação à ocorrência do roubo e de sua autoria.4. O depoimento da vítima assume destaque em caso de crimes contra o patrimônio, especialmente quando ratificados pelo acervo probatório, como no caso dos autos, em que diversos elementos de prova foram considerados para delinear a autoria e materialidade do delito.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 1º da Lei nº 2.252/1954, em concurso formal, aplicando-lhe 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semi-aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 02/04/2009
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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