main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080510025520APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTAS PRATICADAS NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA PELO DISPARO. PENA. ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. CONFIGURAÇÃO. PERSONALIDADE. REMISSÃO A ANOTAÇÕES PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A aplicação do princípio da consunção demanda a existência de um nexo de dependência entre as condutas, com a conseqüente absorção do crime menos grave pela conduta mais grave. Pressupõe a ocorrência de um crime que seja meio necessário ou normal fase de preparação ou de execução para outro delito mais grave.2. No caso em comento, os depoimentos testemunhais colhidos nos autos não são suficientes para esclarecer se o recorrente portava a arma em momento anterior à realização dos disparos na festa. Denota-se que as infrações cometidas pelo apelante (porte ilegal de arma de fogo e os disparos) foram praticadas nas mesmas condições de tempo e lugar, não configurando situações distintas, devendo, assim, considerar-se o porte de arma de fogo meio para a prática dos disparos efetuados pelo acusado, deixando assim de ser punido. 3. Para a análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes criminais, ainda que a questão não seja pacífica, entende-se que é necessário que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 4. Não é possível a utilização de anotações penais do réu como elemento apto a avaliar negativamente a circunstância judicial da personalidade. Desse modo, afastada no caso a personalidade voltada para a prática de crimes, é imperioso reduzir-se a pena-base fixada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar a pena do apelante em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo, por infração ao artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003.

Data do Julgamento : 16/04/2009
Data da Publicação : 03/07/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão