TJDF APR -Apelação Criminal-20080510049985APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. AFIRMAÇÃO FALSA FEITA EM PROCESSO JUDICIAL, NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA COMPROMISSADA E ADVERTIDA NA FORMA DA LEI. RÉU QUE FAZ DECLARAÇÃO FALSA DE QUE ERA ELE QUEM PORTAVA A ARMA DE FOGO APREENDIDA PELOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS FIRMES E SEGUROS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. PROPÓSITO DELIBERADO DE INDUZIR A ERRO O JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FATOS POSTERIORES. EXCLUSÃO. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição, quando as provas coligidas aos autos convergem no sentido de que o réu, na condição de testemunha compromissada e advertida na forma da lei, fez afirmação falsa em processo judicial de porte de arma, alegando que era ele quem portava uma arma de fogo apreendida, contrariando os depoimentos firmes e seguros dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do verdadeiro autor do crime de porte de arma.2. O dolo de causar prejuízo à administração da justiça está evidente nos autos, pois os depoimentos do apelante foram prestados com a intenção clara e direta de induzir a erro o Juízo, alterando a verdade substancial sobre a autoria de um crime de porte ilegal de arma de fogo.3. O entendimento predominante na jurisprudência desta Corte de Justiça é o de que não podem servir de fundamento para fins de aferição negativa da circunstância judicial da personalidade do réu, condenações com trânsito em julgado emanadas de fatos posteriores ao que se examina.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do apelante por incursão no artigo 342, §1º, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da personalidade e reduzir a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. AFIRMAÇÃO FALSA FEITA EM PROCESSO JUDICIAL, NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA COMPROMISSADA E ADVERTIDA NA FORMA DA LEI. RÉU QUE FAZ DECLARAÇÃO FALSA DE QUE ERA ELE QUEM PORTAVA A ARMA DE FOGO APREENDIDA PELOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS FIRMES E SEGUROS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. PROPÓSITO DELIBERADO DE INDUZIR A ERRO O JUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. FATOS POSTERIORES. EXCLUSÃO. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar-se em absolvição, quando as provas coligidas aos autos convergem no sentido de que o réu, na condição de testemunha compromissada e advertida na forma da lei, fez afirmação falsa em processo judicial de porte de arma, alegando que era ele quem portava uma arma de fogo apreendida, contrariando os depoimentos firmes e seguros dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do verdadeiro autor do crime de porte de arma.2. O dolo de causar prejuízo à administração da justiça está evidente nos autos, pois os depoimentos do apelante foram prestados com a intenção clara e direta de induzir a erro o Juízo, alterando a verdade substancial sobre a autoria de um crime de porte ilegal de arma de fogo.3. O entendimento predominante na jurisprudência desta Corte de Justiça é o de que não podem servir de fundamento para fins de aferição negativa da circunstância judicial da personalidade do réu, condenações com trânsito em julgado emanadas de fatos posteriores ao que se examina.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do apelante por incursão no artigo 342, §1º, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da personalidade e reduzir a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Data do Julgamento
:
30/09/2010
Data da Publicação
:
20/10/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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