TJDF APR -Apelação Criminal-20080510056199APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO PEDINDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA E A REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS), POR CONTA DA CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a desclassificação do crime de incêndio doloso para a forma culposa, quando a própria ré confessa que comprou um litro de álcool e uma caixa de fósforos no comércio próximo à residência com a prévia intenção de pôr fogo na cama da vítima, com quem havia vivido maritalmente, pois, ainda que ela pretendesse queimar apenas aquele móvel, incidiu da mesma forma no delito de incêndio doloso, visto que a cama se encontrava dentro da residência, a qual, por sua vez, era habitada.2. Na hipótese, as provas dos autos demonstram que o fogo provocado dolosamente pela ré acarretou uma situação de perigo a um número indeterminado de pessoas, uma vez que o imóvel incendiado estava situado em área residencial, sendo certo que o fogo atingiu grandes proporções, chegando a queimar toda a mobília da vítima. 3. A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos do Enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO EM CASA HABITADA. ARTIGO 250, § 1º, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO PEDINDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA E A REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS), POR CONTA DA CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a desclassificação do crime de incêndio doloso para a forma culposa, quando a própria ré confessa que comprou um litro de álcool e uma caixa de fósforos no comércio próximo à residência com a prévia intenção de pôr fogo na cama da vítima, com quem havia vivido maritalmente, pois, ainda que ela pretendesse queimar apenas aquele móvel, incidiu da mesma forma no delito de incêndio doloso, visto que a cama se encontrava dentro da residência, a qual, por sua vez, era habitada.2. Na hipótese, as provas dos autos demonstram que o fogo provocado dolosamente pela ré acarretou uma situação de perigo a um número indeterminado de pessoas, uma vez que o imóvel incendiado estava situado em área residencial, sendo certo que o fogo atingiu grandes proporções, chegando a queimar toda a mobília da vítima. 3. A incidência de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos do Enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 250, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.
Data do Julgamento
:
17/03/2011
Data da Publicação
:
30/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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