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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080510060013APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A MENORIDADE. ABSOLVIÇÃO. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. IN DUBIO PRO REU. PALAVRA DAS VÍTIMAS. COMPARSA DELATOR. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PROVAS CONTUNDENTES E COESAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A menoridade constitui elemento essencial do delito corrupção de menores, atualmente previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90. Assim, para sua configuração, imprescindível a prova da menoridade por documento hábil, não bastando referências genéricas ou conjecturas pessoais acostadas aos autos (Súmula 74, do Superior Tribunal de Justiça).2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.3. O depoimento de policial que participou do flagrante merece total credibilidade, mormente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório.4. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviável aplicação do adágio in dubio pro reo.5. A causa de aumento pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP) tem natureza objetiva, isto é, para sua configuração é necessária apenas a pluralidade de agentes na execução do crime, pouco importando a imputabilidade dos comparsas.6. Conforme diretiva corporificada no verbete N. 444 do colendo STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.7. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.8. Por se tratar de condenado a pena definitiva superior a 4 (quatro) e não superior a 8 (oito) anos, não reincidente, correta a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal9. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/10/2010
Data da Publicação : 05/11/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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