TJDF APR -Apelação Criminal-20080510062068APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. APARELHO DE SOM FURTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. INVIABILIDADE. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois o réu não apresentou qualquer documentação referente ao aparelho de som e, além disso, o mencionado bem teria sido adquirido por valor inferior ao de mercado.2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. No caso dos autos, as circunstâncias em que se deu a aquisição do som permitiam ao réu saber ser o mesmo produto de crime, tendo em vista o valor pago e a ausência de documentação. Assim, as circunstâncias descritas amoldam a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.3. Se a fundamentação utilizada na sentença quanto à circunstância judicial da culpabilidade não extrapolou aquela inerente ao tipo penal, não serve para exasperar a pena-base.4. A vontade de lucro fácil não é fundamento apto para avaliar negativamente os motivos do crime, por ser inerente ao tipo penal incriminador. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da culpabilidade e dos motivos do crime, reduzindo a pena para 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão de reclusão, no regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. APARELHO DE SOM FURTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. INVIABILIDADE. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois o réu não apresentou qualquer documentação referente ao aparelho de som e, além disso, o mencionado bem teria sido adquirido por valor inferior ao de mercado.2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. No caso dos autos, as circunstâncias em que se deu a aquisição do som permitiam ao réu saber ser o mesmo produto de crime, tendo em vista o valor pago e a ausência de documentação. Assim, as circunstâncias descritas amoldam a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.3. Se a fundamentação utilizada na sentença quanto à circunstância judicial da culpabilidade não extrapolou aquela inerente ao tipo penal, não serve para exasperar a pena-base.4. A vontade de lucro fácil não é fundamento apto para avaliar negativamente os motivos do crime, por ser inerente ao tipo penal incriminador. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da culpabilidade e dos motivos do crime, reduzindo a pena para 01 (um) ano e 01 (um) mês de reclusão de reclusão, no regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
05/05/2011
Data da Publicação
:
23/05/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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