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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080510083425APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRIMEIRO FATO: SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR DA VÍTIMA. SEGUNDO FATO: TENTATIVA DE ROUBO A UMA PIZZARIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. VALOR RELEVANTE. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. CORRÉU INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento das vítimas, reconhecendo o acusado, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como o depoimento do policial que apreendeu o réu e um de seus comparsas, logo após abandonarem o local do segundo fato delituoso, na posse de um aparelho celular roubado minutos antes da primeira vítima. 2. Havendo a comprovação de que os roubos foram cometidos por três pessoas, o fato de uma delas ser inimputável não descaracteriza a causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, porque a lei não exige que os comparsas sejam pessoas capazes, maiores de 18 anos, bastando que o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), aplicando-lhe a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 16/09/2010
Data da Publicação : 29/09/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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