TJDF APR -Apelação Criminal-20080510092794APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. QUALIFICADORAS DE ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTES. INVIÁVEL. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Não há falar em tese absolutória quando o acervo probatório mostra-se apto a amparar o decreto condenatório, seja pela palavra da vítima de forma coesa e harmônica com o depoimento dos policiais, bem como pelas provas apresentadas nos laudos periciais de exame de local de arrombamento e do laudo de exame de eficiência do instrumento utilizado para tal.2. Não basta o reconhecimento do pequeno valor do objeto do delito para que se aplique o princípio da insignificância, o qual não deve prevalecer quando a conduta do acusado se apresenta com elevado grau de reprovabilidade. 3. Aplica-se a regra do concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o de corrupção de menor, se com uma só conduta o agente violou, simultaneamente, dois bens jurídicos; salvo, se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao sentenciado.4. O crime de corrupção de menor é formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de menor, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor à época dos fatos ou, ainda, do animus do agente em corromper o adolescente.5. Não há necessidade de se juntar cópia da certidão de nascimento ou da identidade para verificar a menoridade do agente que praticou o fato junto com o réu, desde que outros meios de prova sejam suficientes para demonstrar que se trata de pessoa inimputável em razão da idade. No termo de oitiva do menor na Delegacia da Criança e do Adolescente consta a data de nascimento do adolescente, comprovando que possuía 13 (treze) anos no momento da prática do crime em exame.6. Negado provimento aos recursos do Ministério Público e do réu.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. QUALIFICADORAS DE ARROMBAMENTO E CONCURSO DE AGENTES. INVIÁVEL. CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Não há falar em tese absolutória quando o acervo probatório mostra-se apto a amparar o decreto condenatório, seja pela palavra da vítima de forma coesa e harmônica com o depoimento dos policiais, bem como pelas provas apresentadas nos laudos periciais de exame de local de arrombamento e do laudo de exame de eficiência do instrumento utilizado para tal.2. Não basta o reconhecimento do pequeno valor do objeto do delito para que se aplique o princípio da insignificância, o qual não deve prevalecer quando a conduta do acusado se apresenta com elevado grau de reprovabilidade. 3. Aplica-se a regra do concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o de corrupção de menor, se com uma só conduta o agente violou, simultaneamente, dois bens jurídicos; salvo, se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao sentenciado.4. O crime de corrupção de menor é formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de menor, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor à época dos fatos ou, ainda, do animus do agente em corromper o adolescente.5. Não há necessidade de se juntar cópia da certidão de nascimento ou da identidade para verificar a menoridade do agente que praticou o fato junto com o réu, desde que outros meios de prova sejam suficientes para demonstrar que se trata de pessoa inimputável em razão da idade. No termo de oitiva do menor na Delegacia da Criança e do Adolescente consta a data de nascimento do adolescente, comprovando que possuía 13 (treze) anos no momento da prática do crime em exame.6. Negado provimento aos recursos do Ministério Público e do réu.
Data do Julgamento
:
06/10/2011
Data da Publicação
:
18/10/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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