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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080510098159APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA PELO PRIVILÉGIO E PELA TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O entendimento predominante deste colendo Tribunal de Justiça é o de que, além dos inquéritos policiais e ações penais em curso (Súmula 444 do STJ), não podem ser utilizadas para recrudescer a pena-base as sentenças condenatórias emanadas de fatos posteriores ao que se examina, ainda que com trânsito em julgado.2. A personalidade deve ser apreciada a partir dos aspectos psíquicos do indivíduo, quais sejam: a agressividade, insensibilidade acentuada, maldade, ambição, desonestidade, perversidade, demonstradas e utilizadas na consecução do delito. Não deve pesar em desfavor do réu a utilização de chavões, inerentes ao tipo penal, sem qualquer concretude.3. As circunstâncias dos crimes não devem ser valoradas de forma desfavorável ao simples argumento de que o réu não atentou para os bens jurídicos, e nem para as normas de conduta social, assim consagradas pela vontade geral. A fundamentação carece de concretude e é ínsita a todos os tipos penais.4. Atestado que a vítima se submeteu a procedimento cirúrgico, permaneceu internada por dez dias e mais vinte dias sem trabalhar, possível identificar a maior irradiação de resultados, que extrapolam as normalidades do tipo e admitem a valoração negativa das consequências do crime.5. O quantum de redução de pena ante o reconhecimento do privilégio do § 1º do artigo 121 do Código Penal, se não for o mais benéfico ao réu, exige ampla fundamentação. Caso contrário, necessária a reforma da sentença e aplicação da maior fração legalmente prevista.6. Não sendo possível extrair dos autos prova que seguramente demonstre que o réu percorreu todo o caminho necessário para consumar o crime, justifica-se a redução da pena no maior patamar legal previsto no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal.7. O homicídio privilegiado não integra o rol dos delitos hediondos, devendo ser observados os preceitos do artigo 33 do Código Penal para fins de fixação do regime de cumprimento de pena.8. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena e fixar o regime aberto para inicial cumprimento da pena.

Data do Julgamento : 16/02/2012
Data da Publicação : 02/03/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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