TJDF APR -Apelação Criminal-20080510098319APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. CRIME CONEXO. JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 593, III, ''a', 'c' e 'd' DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DE JULGAMENTO. USO DE ALGEMAS E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO CONFORME ARTIGO 33, § 2º, 'c', DO CÓDIGO PENAL. 1. Tratando-se de processo submetido ao Tribunal do Júri, o julgamento da apelação está adstrito aos fundamentos invocados pelo recorrente no momento da interposição do recurso, em conformidade com as alíneas do artigo 593, III e alíneas do Código de Processo Penal.2. Não há falar em preliminar de nulidade de julgamento, sob o fundamento de que o réu permaneceu algemado durante esse, em afronta à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, porque a alegada desobediência ao disposto na Súmula Vinculante N. 11, do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada pelo próprio Supremo, por meio de Reclamação, consoante artigo 102, inciso I, l, da Constituição Federal.3. No caso dos autos, não houve qualquer violação à referida Súmula, pois a necessidade de manutenção das algemas foi bem fundamentada pelo Juiz-Presidente e consignada em Ata.4. Não há falar em incompetência do juízo, porque quando estiver estabelecida a conexão entre crimes, conforme o caso dos autos, ocorrendo a desclassificação do delito que puxou a competência para determinado juízo, continuará competente o magistrado para os demais processos, em consonância com o artigo 81 do Código de Processo Penal.5. As provas acostadas aos autos demonstraram à saciedade que, conforme decidido soberanamente pelo Conselho de Sentença, optando pela vertente apresentada pelo Ministério Público, que o réu estava portando arma de fogo sem autorização legal.6. Não há falar, portanto, em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, porque o Conselho de Sentença, diante do acervo probatório acostado aos autos e apresentado em Plenário, decidiu conforme a tese sufragada pelo Ministério Público.7. Para que o acusado seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, a decisão dos jurados deve ser manifestamente contrária à prova dos autos, o que significa dizer que o Conselho de Sentença acolheu versão não angariada no decorrer do processo e sim decorrente de fantasiosa imaginação dos Jurados. 8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena, fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no padrão unitário mínimo, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. CRIME CONEXO. JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 593, III, ''a', 'c' e 'd' DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE DE JULGAMENTO. USO DE ALGEMAS E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO CONFORME ARTIGO 33, § 2º, 'c', DO CÓDIGO PENAL. 1. Tratando-se de processo submetido ao Tribunal do Júri, o julgamento da apelação está adstrito aos fundamentos invocados pelo recorrente no momento da interposição do recurso, em conformidade com as alíneas do artigo 593, III e alíneas do Código de Processo Penal.2. Não há falar em preliminar de nulidade de julgamento, sob o fundamento de que o réu permaneceu algemado durante esse, em afronta à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, porque a alegada desobediência ao disposto na Súmula Vinculante N. 11, do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada pelo próprio Supremo, por meio de Reclamação, consoante artigo 102, inciso I, l, da Constituição Federal.3. No caso dos autos, não houve qualquer violação à referida Súmula, pois a necessidade de manutenção das algemas foi bem fundamentada pelo Juiz-Presidente e consignada em Ata.4. Não há falar em incompetência do juízo, porque quando estiver estabelecida a conexão entre crimes, conforme o caso dos autos, ocorrendo a desclassificação do delito que puxou a competência para determinado juízo, continuará competente o magistrado para os demais processos, em consonância com o artigo 81 do Código de Processo Penal.5. As provas acostadas aos autos demonstraram à saciedade que, conforme decidido soberanamente pelo Conselho de Sentença, optando pela vertente apresentada pelo Ministério Público, que o réu estava portando arma de fogo sem autorização legal.6. Não há falar, portanto, em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, porque o Conselho de Sentença, diante do acervo probatório acostado aos autos e apresentado em Plenário, decidiu conforme a tese sufragada pelo Ministério Público.7. Para que o acusado seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, a decisão dos jurados deve ser manifestamente contrária à prova dos autos, o que significa dizer que o Conselho de Sentença acolheu versão não angariada no decorrer do processo e sim decorrente de fantasiosa imaginação dos Jurados. 8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena, fixando-a em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no padrão unitário mínimo, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
16/02/2012
Data da Publicação
:
02/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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