main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080510103265APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO E POR CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO. CRIME PATRIMONIAL. VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE ANTERIOR CORRUPÇÃO DO MENOR. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE PATRIMÔNIOS JURÍDICOS DIVERSOS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDÊNCIA. AVALIAÇÃO INADEQUADA DA PERSONALIDADE.1- Inviável acolher pedido de absolvição quando o conjunto probatório existente nos autos é suficientemente coeso e harmônico, permitindo identificar, com segurança, a autoria e a materialidade da conduta criminosa denunciada, empreendida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas2. Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados longe da visão de testemunhas, a palavra da vítima assume valor destacado na formação do convencimento do juiz, podendo embasar o decreto condenatório, mormente quando em consonância com as restantes provas dos autos. 3- O simples cometimento do ilícito, em companhia de menores de idade, é suficiente para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90) que, segundo jurisprudência já pacificada, prescinde da qualificação de primariedade dos menores, pois, a cada nova incursão na seara criminosa, mais o menor se afasta da vida regrada e mais difícil se torna a sua recuperação.4- Não há como acolher o pleito absolutório em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90) quando o conjunto probatório existente nos autos autoriza concluir que houve a participação de menores na conduta criminosa denunciada.5- No concurso formal ou ideal de crimes, o agente, mediante uma só ação ou omissão, produz dois ou mais resultados incriminados pela lei penal. Se, com uma única ação, os agentes fazem vítimas diferentes, diversos são os patrimônios atingidos, sendo adequada a exasperação da reprimenda nos moldes do disposto no art. 70, do CP.6- Nos termos do enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para fins de exacerbação da pena-base, devendo ser afastada a análise desfavorável da personalidade. 7- Recurso não provido.

Data do Julgamento : 03/03/2011
Data da Publicação : 16/03/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão