TJDF APR -Apelação Criminal-20080510116893APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA QUE ABSOLVEU AS RÉS QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio, bem como por inexistir perigo de lesão a bem juridicamente tutelado (Precedentes do STJ e TJDFT). 2. Na espécie, a conduta das acusadas não configurou o delito tipificado no artigo 307 do Código Penal, porquanto, ao serem presas, se identificaram com nomes falsos, no exercício do direito constitucional a autodefesa. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou as rés nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e absolveu-as do delito previsto no artigo 307 do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA QUE ABSOLVEU AS RÉS QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A conduta daquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial, em atitude de autodefesa, é atípica, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que garante o direito ao silêncio, bem como por inexistir perigo de lesão a bem juridicamente tutelado (Precedentes do STJ e TJDFT). 2. Na espécie, a conduta das acusadas não configurou o delito tipificado no artigo 307 do Código Penal, porquanto, ao serem presas, se identificaram com nomes falsos, no exercício do direito constitucional a autodefesa. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou as rés nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e absolveu-as do delito previsto no artigo 307 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
13/05/2010
Data da Publicação
:
26/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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