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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080550051813APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DESCLASSIFICADO PARA LESÕES CORPORAIS GRAVES. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS DE SE DEFENDER. INCAPACIDADE DA VÍTIMA PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DETERMINADA INTIMAÇÃO DO OFENDIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tendo havido o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição deve ser regulada pela pena aplicada pela sentença recorrida, ou seja, 01 (um) ano de reclusão. In casu, não houve a prescrição da pretensão punitiva, pois entre os marcos interruptivos da prescrição não ocorreu um interregno igual ou superior a 04 (quatro) anos.2. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação sucinta. Se a sentença atendeu aos ditames da regra insculpida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, como é a hipótese em tela, não há falar-se em nulidade por ausência de fundamentação.3. Não merece prosperar a alegação de legítima defesa, pois, apesar de o réu ter sido inicialmente agredido pela vítima com um cabo de vassoura, a prova dos autos revela que o réu não tinha a intenção de se defender, uma vez que ele e a vítima estavam discutindo e passaram a brigar, entrando em luta corporal, oportunidade em que o réu desferiu quatro golpes de faca na vítima. Ademais, o réu, quando viu a vítima, saiu da residência em que estava, com uma faca na mão, a qual estava utilizando para preparar um churrasco, o que diminui a credibilidade da versão de legítima defesa.4. O laudo pericial é indispensável para comprovar a gravidade das lesões corporais, sendo que a falta do exame complementar pode ser suprida pela prova testemunhal.5. No caso dos autos, apesar de a vítima afirmar que ficou mais de um mês afastada do trabalho, o Laudo de Exame de Corpo de Delito atestou, três dias depois dos fatos, que das lesões sofridas não resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Dessa forma, deve ser o crime de lesões corporais graves desclassificado para o tipo simples, previsto no caput do artigo 129 do Código Penal.6. Ocorrendo a desclassificação da infração para crime que se processa mediante ação penal pública condicionada, deve ser realizada a intimação do ofendido para que manifeste se deseja, ou não, exercer o seu direito de representação contra a vítima. No caso dos autos, não há representação da vítima.7. Quanto ao prazo em que a vítima poderá exercer o seu direito de representação, afigura-se mais razoável, na ausência de norma específica para o caso, adotar a regra geral do Código Penal, que estabelece o prazo decadencial de seis meses, com a ressalva que o termo inicial será contado da intimação da vítima.8. Desclassificado o crime doloso contra a vida para outra infração penal, caberá ao Presidente do Tribunal do Júri proferir sentença e, no momento, intimar a vítima para oferecer representação, ainda que se trate de infração de menor potencial ofensivo, aplicando-se ao réu os benefícios da Lei n.º 9.099/1995, se for o caso. 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para desclassificar o crime de lesões corporais graves para lesões corporais leves e determinar o retorno dos autos ao MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Planaltina, a fim de que determine a intimação da vítima para manifestar, no prazo decadencial de seis meses, se deseja, ou não, oferecer representação contra o réu. Em caso de representação, deverá o douto Juízo examinar se o réu faz jus, ou não, aos benefícios da Lei n.º 9.099/1995, conforme entender de direito.

Data do Julgamento : 19/11/2009
Data da Publicação : 13/01/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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