- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080550112486APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). AGENTE QUE EFETUA DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA EM VIA PÚBLICA, CAUSANDO-LHE A MORTE. RECURSO DA DEFESA COM BASE NAS ALÍNEAS A E D DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE POSTERIOR À PRONUNCIA NÃO ARGUÍDA EM MOMENTO OPORTUNO. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO COM BASE NA ALÍNEA D, AINDA QUE NÃO EXTERNADOS OS MOTIVOS NAS RAZÕES RECURSAIS. MÉRITO. RECUSADA A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na Ata da Sessão de Julgamento, consta que o M. M. Juiz Presidente, a teor do artigo 484 do CPP, após encerrar os debates, formulou os quesitos de acordo com os pedidos feitos em plenário e os leu, sendo que as partes nada requereram sobre a quesitação. Aberta, pois, a oportunidade para manifestação sobre os quesitos, a Defesa quedou-se inerte, exaurindo-se o momento conveniente para o protesto, porquanto deveria ter formulado sua impugnação ou reclamação logo após a leitura dos quesitos, consoante o disposto no inciso VIII do artigo 571 do Código de Processo Penal, que preceitua que as nulidades do julgamento em plenário devem ser argüidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão. Assim, preclusa a impugnação sobre a quesitação, não se conhece do recurso na parte em que foi interposto com base na alínea a do inciso III, do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Embora a Defesa tenha deixado de externar no recurso de apelação as suas razões em relação à alínea d, do inciso III do artigo 593, do Código de Processo Penal, no tocante à decisão manifestamente contrária à prova dos autos, conhece-se do apelo nesta parte, em homenagem ao princípio da ampla defesa.3. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada no bojo dos autos. Esta não é a hipótese sob análise, pois há elementos de prova nos autos aptos a firmar a versão apresentada pelo Órgão Acusatório. Com efeito, não prevaleceu no julgamento a tese esposada pela Defesa de que o réu ceifou a vida da vítima, pessoa que era viciada em drogas e de altíssima periculosidade, em legítima defesa putativa. O Júri Popular, no exercício de sua soberania, é livre para optar por uma das teses apresentadas em julgamento, sendo que, para se anular uma decisão ao fundamento de ser contrária à prova dos autos, reputa-se necessário ser manifesta a contrariedade aos elementos de convicção, em face do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, estabelecido no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, porque a decisão levou em consideração o conjunto probatório dos autos, que não certificou, de modo inequívoco, que o réu matou a vítima em legítima defesa putativa.4. Recurso parcialmente conhecido. Não conhecido em relação à alínea a, do inciso III, do artigo 593 do Código de Processo Penal, eis que preclusa a questão referente à nulidade da quesitação. Conhecido em relação à alínea d, do inciso III, do artigo 593 do Código de Processo Penal, no tocante à decisão manifestamente contrária à prova dos autos. No mérito, negou-se provimento, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, e a pena fixada em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto.

Data do Julgamento : 08/10/2009
Data da Publicação : 04/11/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão