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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080610033213APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, é prescindível o exame pericial acerca da sua potencialidade lesiva quando há provas da utilização do artefato pelo agente.2. Verificando-se que as razões explanadas na sentença quanto à circunstância judicial da culpabilidade são inerentes ao tipo penal, não se deve exasperar a reprimenda.3. A circunstância judicial dos antecedentes criminais somente pode ser valorada negativamente quando houver sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior ao evento que se examina. Na espécie, não obstante o réu ostente anotações penais, inclusive com sentença condenatória transitada em julgado, trata-se de fatos ocorridos posteriormente ao ora em apuração, razão pela qual não servem para caracterizar antecedentes penais e nem a má conduta social do sentenciante. 4. Indevida a exasperação da pena-base com base na personalidade, diante da inexistência de fundamentação no caso concreto. 5. O intuito de lucro fácil não fundamenta a avaliação negativa dos motivos do crime nos delitos contra o patrimônio, pois inerente ao tipo penal.6. Do mesmo modo, a não recuperação dos bens não serve de fundamento para a análise desfavorável das consequências do crime nos delitos contra o patrimônio, porque não ultrapassa aquelas já intrínsecas ao tipo penal. 7. Diante da comprovação da menoridade relativa do recorrente à época do cometimento dos fatos, impõe-se o reconhecimento dessa circunstância atenuante. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do réu, excluir a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e reconhecer a circunstância atenuante da menoridade relativa, fixando a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 29/04/2010
Data da Publicação : 18/05/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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