TJDF APR -Apelação Criminal-20080610055897APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. ARTIGO 72 DO CP. É admissível a retirada do acusado da sala de audiências, quando constatado pelo julgador que a presença dele poderá causar constrangimento à vítima, de modo que prejudique a verdade do depoimento, prosseguindo a inquirição na presença de seu defensor. Preliminar de nulidade rejeitada.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo cometido em concurso de pessoas.Demonstrada a anuência do réu no intento criminoso e sua contribuição efetiva e relevante para a prática delitiva, em nítida divisão de tarefas, fica evidenciada a coautoria, não se cogitando no reconhecimento da participação de menor importância.Reconhecido o concurso formal de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente, consoante o disposto no artigo 72 do Código Penal.Preliminar rejeitada.Apelações não providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. ARTIGO 72 DO CP. É admissível a retirada do acusado da sala de audiências, quando constatado pelo julgador que a presença dele poderá causar constrangimento à vítima, de modo que prejudique a verdade do depoimento, prosseguindo a inquirição na presença de seu defensor. Preliminar de nulidade rejeitada.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo cometido em concurso de pessoas.Demonstrada a anuência do réu no intento criminoso e sua contribuição efetiva e relevante para a prática delitiva, em nítida divisão de tarefas, fica evidenciada a coautoria, não se cogitando no reconhecimento da participação de menor importância.Reconhecido o concurso formal de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente, consoante o disposto no artigo 72 do Código Penal.Preliminar rejeitada.Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
17/05/2012
Data da Publicação
:
23/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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