TJDF APR -Apelação Criminal-20080610058928APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. RÉU JÚLIO CÉSAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO DE BEM DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNIO E IDÔNEO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTO DO ADOLESCENTE INFRATOR. RECURSO DO RÉU RAFAEL EDSON. ALEGAÇÃO DE CONDUTA MENOS REPROVÁVEL. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS PELO CORRÉU. IRRELEVÂNCIA. ASSUNÇÃO DO RISCO DE RESULTADO MAIS GRAVE. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS DO CRIME, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. REDUÇÃO DE 1/2 PARA 1/3. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque a vítima dos fatos delituosos narrou de forma coerente e harmônica, tanto na fase inquisitorial como em juízo, que lhe foi subtraído um aparelho de telefone celular, restando consumado o crime de roubo circunstanciado em concurso formal com o delito de latrocínio. Ademais, a versão da vítima foi corroborada pelo depoimento do adolescente infrator que relatou terem sido subtraídos os aparelhos celulares das vítimas.2. Não há que se falar em atenuação da pena em face da culpabilidade do recorrente, pois aderiu voluntariamente à conduta do corréu e portava arma de fogo, assumindo o risco de um resultado mais grave.3. Verificando-se que as razões explanadas na sentença quanto à circunstância judicial da culpabilidade não ultrapassam a reprovabilidade da conduta inerente ao tipo penal, não se deve exasperar a reprimenda.4. Indevida a exasperação da pena-base com base na personalidade, diante da inexistência de fundamentação no caso concreto. 5. O intuito de lucro fácil não fundamenta a avaliação negativa dos motivos do crime nos delitos contra o patrimônio, pois ínsito ao tipo penal.6. As circunstâncias e as consequências do delito devem ultrapassar os elementos constantes nos tipos penais para justificarem a exasperação da pena-base. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Deve-se, pois, reduzir o aumento da pena de 1/2 (metade), que foi estabelecido na sentença recorrida, sem qualquer fundamentação, para 1/3 (um terço).8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantendo a condenação dos réus, excluir a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e reduzir a majoração da reprimenda em razão das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V) para 1/3 (um terço), fixando a pena privativa de liberdade, para cada um dos recorrentes, em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. RÉU JÚLIO CÉSAR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE FRAGIBILIDADE DAS PROVAS ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO DE BEM DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNIO E IDÔNEO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTO DO ADOLESCENTE INFRATOR. RECURSO DO RÉU RAFAEL EDSON. ALEGAÇÃO DE CONDUTA MENOS REPROVÁVEL. DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS PELO CORRÉU. IRRELEVÂNCIA. ASSUNÇÃO DO RISCO DE RESULTADO MAIS GRAVE. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS DO CRIME, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. QUANTUM. CRITÉRIO ARITMÉTICO AFASTADO. REDUÇÃO DE 1/2 PARA 1/3. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque a vítima dos fatos delituosos narrou de forma coerente e harmônica, tanto na fase inquisitorial como em juízo, que lhe foi subtraído um aparelho de telefone celular, restando consumado o crime de roubo circunstanciado em concurso formal com o delito de latrocínio. Ademais, a versão da vítima foi corroborada pelo depoimento do adolescente infrator que relatou terem sido subtraídos os aparelhos celulares das vítimas.2. Não há que se falar em atenuação da pena em face da culpabilidade do recorrente, pois aderiu voluntariamente à conduta do corréu e portava arma de fogo, assumindo o risco de um resultado mais grave.3. Verificando-se que as razões explanadas na sentença quanto à circunstância judicial da culpabilidade não ultrapassam a reprovabilidade da conduta inerente ao tipo penal, não se deve exasperar a reprimenda.4. Indevida a exasperação da pena-base com base na personalidade, diante da inexistência de fundamentação no caso concreto. 5. O intuito de lucro fácil não fundamenta a avaliação negativa dos motivos do crime nos delitos contra o patrimônio, pois ínsito ao tipo penal.6. As circunstâncias e as consequências do delito devem ultrapassar os elementos constantes nos tipos penais para justificarem a exasperação da pena-base. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça afasta a utilização de critério aritmético, quando presentes mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, por entender que o julgador deve levar em conta critério qualitativo, atendendo ao princípio de individualização da pena. Deve-se, pois, reduzir o aumento da pena de 1/2 (metade), que foi estabelecido na sentença recorrida, sem qualquer fundamentação, para 1/3 (um terço).8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantendo a condenação dos réus, excluir a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e reduzir a majoração da reprimenda em razão das causas especiais de aumento de pena no crime de roubo circunstanciado (artigo 157, § 2º, incisos I, II e V) para 1/3 (um terço), fixando a pena privativa de liberdade, para cada um dos recorrentes, em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
29/04/2010
Data da Publicação
:
18/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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