TJDF APR -Apelação Criminal-20080610076240APR
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - DOLO CARACTERIZADO - FIXAÇÃO DA PENA - REDUÇÃO - ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de receptação, quando o conjunto probatório não deixa dúvidas de que ele adquiriu produto de outro ilícito, dando causa à configuração do crime de receptação. (CP 180, caput).2. Caracterizado o dolo na conduta do réu e, comprovado o conhecimento da origem ilícita do objeto, não há falar-se em desclassificação para a modalidade culposa.3. Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, impõe-se a fixação da pena no patamar mínimo.4. Em se tratando de pena inferior a quatro anos, e não sendo o réu reincidente, não há razão para fixação de regime mais severo. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena, alterar o regime de cumprimento da pena do semi-aberto para o aberto e substituí-la por uma restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - DOLO CARACTERIZADO - FIXAÇÃO DA PENA - REDUÇÃO - ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.1. Mantém-se a condenação do réu pelo crime de receptação, quando o conjunto probatório não deixa dúvidas de que ele adquiriu produto de outro ilícito, dando causa à configuração do crime de receptação. (CP 180, caput).2. Caracterizado o dolo na conduta do réu e, comprovado o conhecimento da origem ilícita do objeto, não há falar-se em desclassificação para a modalidade culposa.3. Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu, impõe-se a fixação da pena no patamar mínimo.4. Em se tratando de pena inferior a quatro anos, e não sendo o réu reincidente, não há razão para fixação de regime mais severo. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo do réu para reduzir a pena, alterar o regime de cumprimento da pena do semi-aberto para o aberto e substituí-la por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
16/04/2009
Data da Publicação
:
03/07/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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