TJDF APR -Apelação Criminal-20080610077203APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL. ANOTAÇÕES CONSTANTES DA FOLHA PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL MAIS BRANDO.1. Para aplicação do princípio da bagatela é necessária a análise não só do pequeno valor do objeto subtraído, mas também o desvalor social da ação, bem como a inexpressividade da lesão jurídica provocada, restando impossibilitada a sua aplicação quando se tratar de furto qualificado, praticado em concurso de pessoas.2. Anotações constantes da folha penal do condenado não tem o condão de majorar a pena base com fulcro na sua má conduta social, porquanto em tal circunstância deve-se levar em conta os elementos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado, ou seja, o perfil do acusado dentro de seu habitat, no seio de sua família e em seu ambiente profissional.3. Afastadas as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelo Juízo a quo e enquadrando-se o apelante nos demais requisitos expressos no artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, cabendo ao Juiz sentenciante levar em conta, além da situação econômica do réu, todas as circunstâncias consideradas por ocasião da aplicação da reprimenda cerceadora da liberdade.5. Reduzida a pena em sede de recurso, possível a fixação de regime mais brando de cumprimento da pena, nos moldes do artigo 33, § 2º, e respectivas alíneas do Código Penal.6. Recurso do réu Carlos Murilo Rodrigues Mesquita desprovido e parcialmente providos os demais.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONDUTA SOCIAL. ANOTAÇÕES CONSTANTES DA FOLHA PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MULTA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL MAIS BRANDO.1. Para aplicação do princípio da bagatela é necessária a análise não só do pequeno valor do objeto subtraído, mas também o desvalor social da ação, bem como a inexpressividade da lesão jurídica provocada, restando impossibilitada a sua aplicação quando se tratar de furto qualificado, praticado em concurso de pessoas.2. Anotações constantes da folha penal do condenado não tem o condão de majorar a pena base com fulcro na sua má conduta social, porquanto em tal circunstância deve-se levar em conta os elementos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado, ou seja, o perfil do acusado dentro de seu habitat, no seio de sua família e em seu ambiente profissional.3. Afastadas as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelo Juízo a quo e enquadrando-se o apelante nos demais requisitos expressos no artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, cabendo ao Juiz sentenciante levar em conta, além da situação econômica do réu, todas as circunstâncias consideradas por ocasião da aplicação da reprimenda cerceadora da liberdade.5. Reduzida a pena em sede de recurso, possível a fixação de regime mais brando de cumprimento da pena, nos moldes do artigo 33, § 2º, e respectivas alíneas do Código Penal.6. Recurso do réu Carlos Murilo Rodrigues Mesquita desprovido e parcialmente providos os demais.
Data do Julgamento
:
28/01/2010
Data da Publicação
:
26/03/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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