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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080610086652APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO E VENDA DE DVD'S FALSIFICADOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. PERÍCIA EM AMOSTRA. LAUDO DE EXAME DE OBRAS AUDIOVISUAIS ATESTANDO A FALSIDADE. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE COM BASE NA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95). NÃO CABIMENTO. PENA MÍNIMA SUPERIOR A UM ANO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA MANTÉM-SE INTACTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O artigo 184, § 2º, do Código Penal, trata de uma das formas qualificadas do crime de violação de direito autoral, por meio do qual se pune o agente que, com o intuito de lucro direto ou indireto, pratica a conduta de distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar ou ter em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito do artista intérprete ou executante, ou do direito do produtor de fonograma.2. No caso dos autos é de se manter o decreto condenatório, porquanto o acervo probatório, consistente na confissão judicial do réu, na oitiva das testemunhas, aliado ao laudo de exame de obras audiovisuais, demonstra que o réu, detendo o pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, expôs à venda material com violação a direito autoral, com o intuito de lucro, amoldando-se sua conduta à figura típica do artigo 184, § 2º, do Código Penal.3. Se pela amostra periciada restou suficientemente demonstrada a materialidade do delito de violação de direito autoral, tendo em vista a conclusão pela falsidade do material, dispensável o exame documentoscópico em todo o produto aprendido.4. Demonstrado que o apelante tinha pleno conhecimento do caráter ilícito da sua conduta, inviável o acolhimento da tese de erro sobre a ilicitude do fato.5. A conduta praticada pelo apelante não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de DVDs contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal.6. Incabível aplicar-se a suspensão condicional do processo, nos moldes do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, em delito que prevê pena mínima superior a 01 (um) ano de reclusão, por encontrar óbice formal em dispositivo legal.7. Se o preceito secundário do crime prevê pena privativa de liberdade e multa, ao se substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, resta intacta a pena pecuniária fixada.8. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou o réu pela prática do crime de violação de direito autoral, previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direito, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 12/08/2010
Data da Publicação : 25/08/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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