TJDF APR -Apelação Criminal-20080610106187APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. INCABÍVEL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DO ART. 226, INC. II, CP. E ART. 61, INC. II, F, CP. BIS IN IDEM. CRIME CONTINUADO. AUMENTO. CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. MINORAÇÃO.Não é inepta a denúncia que atende aos requisitos contidos no art. 41 do CP, pois descreve os fatos imputados com todas as circunstâncias (delimitação temporal, lugar e dinâmica dos fatos), e permite o exercício de todas as garantias constitucionais referentes à ampla defesa e ao contraditório.Eventuais vícios relativos à denúncia devem ser alegados até a prolação da sentença sob pena de preclusão. Não há negativa de prestação jurisdicional quando se constata que a sentença atendeu aos ditames do art. 381 do CPP, examinando todas as alegações da defesa. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído dos depoimentos das vítimas, testemunhas e informantes, demonstra com segurança a prática de atentado violento ao pudor, com violência presumida. Nos crimes contra a dignidade sexual, normalmente praticados às ocultas, a palavra das vítimas quando harmônica e coesa com as demais provas reunidas nos autos, possui especial importância para fundamentar a condenação.Incabível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor quando as circunstâncias fáticas demonstram a existência do dolo dirigido à prática de atentado violento ao pudor.A aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, inc. II, do CP, afasta a possibilidade de aplicação da agravante genérica do art. 61, inc. II, f, do mesmo diploma, sob pena de bis in idem.Caracterizada a continuidade delitiva e comprovada prática de crime contra 2 (duas) vítimas, reiteradas vezes durante aproximadamente 2 (dois) anos, justifica-se a exasperação da pena pela metade.Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. INCABÍVEL. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DO ART. 226, INC. II, CP. E ART. 61, INC. II, F, CP. BIS IN IDEM. CRIME CONTINUADO. AUMENTO. CRITÉRIOS. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. MINORAÇÃO.Não é inepta a denúncia que atende aos requisitos contidos no art. 41 do CP, pois descreve os fatos imputados com todas as circunstâncias (delimitação temporal, lugar e dinâmica dos fatos), e permite o exercício de todas as garantias constitucionais referentes à ampla defesa e ao contraditório.Eventuais vícios relativos à denúncia devem ser alegados até a prolação da sentença sob pena de preclusão. Não há negativa de prestação jurisdicional quando se constata que a sentença atendeu aos ditames do art. 381 do CPP, examinando todas as alegações da defesa. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído dos depoimentos das vítimas, testemunhas e informantes, demonstra com segurança a prática de atentado violento ao pudor, com violência presumida. Nos crimes contra a dignidade sexual, normalmente praticados às ocultas, a palavra das vítimas quando harmônica e coesa com as demais provas reunidas nos autos, possui especial importância para fundamentar a condenação.Incabível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor quando as circunstâncias fáticas demonstram a existência do dolo dirigido à prática de atentado violento ao pudor.A aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, inc. II, do CP, afasta a possibilidade de aplicação da agravante genérica do art. 61, inc. II, f, do mesmo diploma, sob pena de bis in idem.Caracterizada a continuidade delitiva e comprovada prática de crime contra 2 (duas) vítimas, reiteradas vezes durante aproximadamente 2 (dois) anos, justifica-se a exasperação da pena pela metade.Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/06/2012
Data da Publicação
:
04/07/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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