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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20080610107559APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU EM RAZÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO DE MESAS AVALIADAS EM R$ 250,00 (DUZENTOS CINQUENTA REAIS). RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, COM DIVERSAS ANOTAÇÕES EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES, INCLUSIVE, COM CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A VIDA, AINDA QUE NA FORMA TENTADA. RECURSO PROVIDO. PENAL - NINHARIA E PEQUENO VALOR. DISTINÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR - INAPLICABILIDADE. 1. O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal -, tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. 1.1 Tal postulado, que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. 1.2 DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR. 2. Noutras palavras: o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 2.1 Outrossim, ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância, como sói ocorrer na hipótese dos autos quando se trata de crime praticado por réu que registra diversos antecedentes em sua folha penal, reincidente, condenado à prática de crime doloso contra a vida, ainda que na forma tentada, o que vem a revelar que o caso de que cuidam os autos não é um episódio isolado em sua vida. 3. A aplicação do princípio da insignificância, diante de todo este contexto, acaba por representar um estímulo à atividade criminosa, na medida em que nada contribui para a prevenção e reprovação do crime. 4. Não bastasse tudo isto, No crime de furto, há que se distinguir entre infração de ínfimo e de pequeno valor, para efeito de aplicação da insignificância. Não se discute a incidência do princípio no tocante às infrações ínfimas, devendo-se (sic), entretanto, aplicar-se a figura do furto privilegiado em relação às de pequeno valor. Habeas Corpus indeferido. HC 84.424/SP, 1.ª Turma, Relator: Min. Carlos Britto, DJU: 07/10/05, pág. 26. 4.1 O princípio da insignificância deve ser aplicável somente nos casos em que o valor do bem seja considerado ínfimo, irrisório, não justificando a intervenção da máquina estatal. Distinguem-se estes dos bens de pequeno valor, os quais não admitem a incidência de tal princípio. (TJDFT, EIR n.° 2004.01.1.008594-5, Câmara Criminal, Relator Des. Lecir Manoel da Luz, Revisor Des. Souza e Ávila, DJU: 12/04/2007 Pág.). 4.2 In casu, os bens furtados foram avaliados em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). 5. Recurso conhecido e provido, por maioria.

Data do Julgamento : 26/11/2009
Data da Publicação : 23/04/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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