TJDF APR -Apelação Criminal-20080610117012APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14 da LEI 10.826/03). AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. TESTEMUNHAS POLICIAIS. VALIDADE E EFICÁCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DAQUELAS CORTES, APESAR DA NÃO UNIDADE DE POSICIONAMENTO.1.Havendo provas robustas da autoria e da materialidade, produzidas sob o crivo do contraditório, não há de falar em absolvição.2.O porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para sua configuração, bastando que a conduta se amolde a uma das condutas tipificadas no Estatuto do Desarmamento.3.As divergências jurisprudenciais, no âmbito dos Tribunais Superiores, devem ser resolvidas por seus próprios membros, cabendo às instâncias ordinárias seguir a orientação que entender mais adequada.4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14 da LEI 10.826/03). AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. TESTEMUNHAS POLICIAIS. VALIDADE E EFICÁCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DAQUELAS CORTES, APESAR DA NÃO UNIDADE DE POSICIONAMENTO.1.Havendo provas robustas da autoria e da materialidade, produzidas sob o crivo do contraditório, não há de falar em absolvição.2.O porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a ocorrência de nenhum resultado naturalístico para sua configuração, bastando que a conduta se amolde a uma das condutas tipificadas no Estatuto do Desarmamento.3.As divergências jurisprudenciais, no âmbito dos Tribunais Superiores, devem ser resolvidas por seus próprios membros, cabendo às instâncias ordinárias seguir a orientação que entender mais adequada.4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
24/02/2011
Data da Publicação
:
02/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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