TJDF APR -Apelação Criminal-20080610117865APR
TENTATIVA DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO EM CONCURSO MATERIAL. COMPRA DE PRODUTOS COM CHEQUES FALSIFICADOS E SEM PROVISÃO DE FUNDOS. PRISÃO EM FLAGRANTE NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. CONDENAÇÃO. RECURSO. ATIPICIDADE, FALTA DE PROVAS E FLAGRANTE PREPARADO. IMPROCEDÊNCIA. PENA ESTABELECIDA EM GRAU PROPORCIONAL AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CRIMES COMETIDOS EM DIAS E LOCAIS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO CONCURSO FORMAL E DA CONSUNÇÃO. DIA-MULTA FIXADO EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO JUSTIFICANTE. PROVIMENTO PARCIAL.1. Não procede a alegação de ausência da elementar mantendo em erro, a pretexto de que a vítima sempre desconfiou da autenticidade do cheque, pois o que importa realçar é que o meio utilizado era apto a lograr a vítima, sendo que esta apenas suspeitou, mas não tinha certeza de que os cheques eram falsificados, resultando de sua desconfiança que o crime ficou apenas na tentativa. A desconfiança da vítima, seguida de diversos atos diligentes, frustra a consumação do crime, mas não a sua tentativa, principalmente se delito já está em adiantada fase de execução quando a vítima passa a suspeitar da idoneidade dos cheques apresentados.2. Se o próprio réu admitiu na delegacia que se identificou aos policiais e aos funcionários da loja utilizando-se do documento falsificado, informação esta que foi ratificada pelas testemunhas, não cabe falar em falta de provas deste fato.3. Se a polícia não fez qualquer preparação que favorecesse a prática do crime, ao mesmo tempo em que tornava impossível a sua consumação, mas apenas abortou o réu, o qual espontaneamente apresentou aos policiais uma carteira de identidade falsificada, não se trata de flagrante preparado, ainda que os policiais suspeitassem que isso poderia ocorrer. A hipótese denotaria, quando muito, o flagrante esperado.4. Não há falar em concurso formal nem em absorção do falso pela tentativa de estelionato, quando houve condutas distintas, em dias diferentes, máxime se o crime contra a fé pública ocorreu posteriormente ao crime contra o patrimônio.5. Para o estabelecimento de qualquer penalidade acima do mínimo, exige-se fundamentação concreta e vinculada à prova dos autos, não sendo suficiente invocar laconicamente a situação econômica do acusado para fixar o dia-multa em valor acima do mínimo, sobretudo se as poucas informações do processo, a esse respeito, levam à conclusão de que se trata de pessoa desempregada.6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor do dia-multa para o mínimo legal.
Ementa
TENTATIVA DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO EM CONCURSO MATERIAL. COMPRA DE PRODUTOS COM CHEQUES FALSIFICADOS E SEM PROVISÃO DE FUNDOS. PRISÃO EM FLAGRANTE NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. CONDENAÇÃO. RECURSO. ATIPICIDADE, FALTA DE PROVAS E FLAGRANTE PREPARADO. IMPROCEDÊNCIA. PENA ESTABELECIDA EM GRAU PROPORCIONAL AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CRIMES COMETIDOS EM DIAS E LOCAIS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO CONCURSO FORMAL E DA CONSUNÇÃO. DIA-MULTA FIXADO EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO JUSTIFICANTE. PROVIMENTO PARCIAL.1. Não procede a alegação de ausência da elementar mantendo em erro, a pretexto de que a vítima sempre desconfiou da autenticidade do cheque, pois o que importa realçar é que o meio utilizado era apto a lograr a vítima, sendo que esta apenas suspeitou, mas não tinha certeza de que os cheques eram falsificados, resultando de sua desconfiança que o crime ficou apenas na tentativa. A desconfiança da vítima, seguida de diversos atos diligentes, frustra a consumação do crime, mas não a sua tentativa, principalmente se delito já está em adiantada fase de execução quando a vítima passa a suspeitar da idoneidade dos cheques apresentados.2. Se o próprio réu admitiu na delegacia que se identificou aos policiais e aos funcionários da loja utilizando-se do documento falsificado, informação esta que foi ratificada pelas testemunhas, não cabe falar em falta de provas deste fato.3. Se a polícia não fez qualquer preparação que favorecesse a prática do crime, ao mesmo tempo em que tornava impossível a sua consumação, mas apenas abortou o réu, o qual espontaneamente apresentou aos policiais uma carteira de identidade falsificada, não se trata de flagrante preparado, ainda que os policiais suspeitassem que isso poderia ocorrer. A hipótese denotaria, quando muito, o flagrante esperado.4. Não há falar em concurso formal nem em absorção do falso pela tentativa de estelionato, quando houve condutas distintas, em dias diferentes, máxime se o crime contra a fé pública ocorreu posteriormente ao crime contra o patrimônio.5. Para o estabelecimento de qualquer penalidade acima do mínimo, exige-se fundamentação concreta e vinculada à prova dos autos, não sendo suficiente invocar laconicamente a situação econômica do acusado para fixar o dia-multa em valor acima do mínimo, sobretudo se as poucas informações do processo, a esse respeito, levam à conclusão de que se trata de pessoa desempregada.6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor do dia-multa para o mínimo legal.
Data do Julgamento
:
25/03/2010
Data da Publicação
:
14/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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