TJDF APR -Apelação Criminal-20080610136044APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA, LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRELIMINAR. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. PARCIAL ACOLHIMENTO. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A representação é irretratável depois de oferecida a denúncia, conforme dispõem os artigos 102 do Código Penal e 25 do Código de Processo Penal.2. Inviável o pleito absolutório quanto ao crime de disparo de arma de fogo quando a materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas pelos testemunhos das vítimas, pela confissão do réu e pelo laudo de exame de arma de fogo, que concluiu que a arma apreendida é apta a realizar disparos em série.3. A conseqüência do crime que deve ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena é aquela que transcende o resultado típico. No caso dos autos, o Juízo a quo entendeu por bem avaliar de forma negativa tal circunstância judicial ao argumento de que a conduta do agente alterou a paz social - consequência inerente a todo crime -, não sendo tal justificativa, portanto, idônea para se majorar a pena-base do réu.4. Viola o princípio do ne bis in idem a utilização de um mesmo fundamento - prática do crime motivada pelo ciúme - para valorar negativamente tanto a circunstância judicial da culpabilidade como a dos motivos do crime, devendo ser afastada a avaliação desfavorável da primeira.5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido apenas para afastar, quanto ao crime de disparo de arma de fogo, a avaliação desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime e, quanto aos crimes de lesão corporal e dano qualificado, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, restando a pena final unificada em 03 (três) anos de reclusão e 09 (nove) meses de detenção, no regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias multa, no valor legal mínimo, sendo a pena privativa de liberdade referente ao crime de disparo de arma de fogo - 03 (três) anos de reclusão - substituída por 02 (duas) restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA, LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRELIMINAR. RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. PARCIAL ACOLHIMENTO. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E DANO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A representação é irretratável depois de oferecida a denúncia, conforme dispõem os artigos 102 do Código Penal e 25 do Código de Processo Penal.2. Inviável o pleito absolutório quanto ao crime de disparo de arma de fogo quando a materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas pelos testemunhos das vítimas, pela confissão do réu e pelo laudo de exame de arma de fogo, que concluiu que a arma apreendida é apta a realizar disparos em série.3. A conseqüência do crime que deve ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena é aquela que transcende o resultado típico. No caso dos autos, o Juízo a quo entendeu por bem avaliar de forma negativa tal circunstância judicial ao argumento de que a conduta do agente alterou a paz social - consequência inerente a todo crime -, não sendo tal justificativa, portanto, idônea para se majorar a pena-base do réu.4. Viola o princípio do ne bis in idem a utilização de um mesmo fundamento - prática do crime motivada pelo ciúme - para valorar negativamente tanto a circunstância judicial da culpabilidade como a dos motivos do crime, devendo ser afastada a avaliação desfavorável da primeira.5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido apenas para afastar, quanto ao crime de disparo de arma de fogo, a avaliação desfavorável da circunstância judicial das consequências do crime e, quanto aos crimes de lesão corporal e dano qualificado, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, restando a pena final unificada em 03 (três) anos de reclusão e 09 (nove) meses de detenção, no regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias multa, no valor legal mínimo, sendo a pena privativa de liberdade referente ao crime de disparo de arma de fogo - 03 (três) anos de reclusão - substituída por 02 (duas) restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
05/08/2010
Data da Publicação
:
18/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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